Torres Vedras

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Edital N.º 108/2020 - Serviço de Apoio à Família - Educação pré-escolar - refeitórios de gestão municipal (1º Ciclo) - Adaptação às orientações da DGS e do Ministério da Educação

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EDITAL N.º 108/ 2020

SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR – REFEITÓRIOS DE GESTÃO MUNICIPAL (1.º CICLO) – ADAPTAÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DA DGS E DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 27/10/2020, tendo em conta a atual situação do país, causada pela pandemia por COVID-19, deliberou adaptar as normas dos serviços acima referidos às orientações da Direção Geral de Saúde e do Ministério da Educação relativas a esta situação, nomeadamente, alterando ou suspendendo com os necessários ajustes os seguintes artigos:

Suspensão do artigo 10.º (Frequência pontual no SAF) na sua atual redação:

“1. Nos casos em que pretenda a frequência pontual no SAF, o encarregado de educação deve solicitá-lo ao estabelecimento de educação, com 3 dias úteis de antecedência e com a devida justificação, através de documento próprio disponível no jardim-de-infância ou no Portal da Educação de Torres Vedras (www.educacaotorresvedras.com)

2. Não são admitidas frequências exclusivas nos dias em que se realizam atividades de animação socioeducativa”;

Suspensão do ponto n.º 3, do artigo 14.º (Pagamento dos serviços de educação) na sua atual redação:

“3. O pagamento do serviço é efetuado, em regra, até ao 8.º dia de cada mês, com exceção do mês de setembro em que o prazo é comunicado pelo meio definido no ponto n.º 1, do presente artigo.”

Alteração da alínea a, do ponto 2.2, do artigo 16.º (Redução do valor a pagamento) na redação atual:

Onde se lê:

“Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração da instituição médica.”

Deverá ler-se:

“Falta da criança no serviço.”

Suspensão do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º (Créditos e reembolsos em serviços de gestão direta municipal) na sua atual redação:

“1. Os créditos decorrentes da aplicação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior são creditados no 2.º mês posterior à falta, ou, em caso de desistência do serviço, no mês seguinte.

2. Na aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, caso haja necessidade de reembolso, o valor será transferido, para o Internacional Bank Acount Number (IBAN) indicado na ficha de inscrição do utente.”

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 29 de outubro de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

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