Torres Vedras

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Edital N.º 219/2024 - Revisão de normas do Programa "Nascer e Crescer em Torres Vedras"

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EDITAL N.º 219/2024

REVISÃO DE NORMAS DO PROGRAMA “NASCER E CRESCER EM TORRES VEDRAS”:

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 27/08/2024, deliberou aprovar a revisão das normas do Programa “Nascer e Crescer em Torres Vedras” visando dar resposta aos procedimentos contratuais e/ou acordos de parceria necessários à implementação das medidas que fazem parte do Programa e em consequência deliberou alterar a redação dos artigos 5.1.1.; 5.1.2, 5.1.3, 5.2 e 10 das normas.

 TORNA AINDA PÚBLICO, que as referidas normas estarão disponíveis para consulta no site da Câmara Municipal, e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 2 de setembro de 2024 

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

NORMAS DO PROGRAMA DE APOIO À FAMÍLIA E À NATALIDADE

“NascereCresceremTorresVedras”

NotaJustificativa

Ao longo das últimas décadas, Portugal tem assistido a fortes transformações demográficas, destacando- se o envelhecimento populacional e os baixos níveis de fecundidade como algumas das mudanças com maior implicação nas dinâmicas familiares e comunitárias.

Se até aos anos 70, o rácio (índice sintético de fecundidade e taxa bruta de reprodução) para substituição de gerações era de cerca de 2,1 crianças por mulher, no início da década de 90, este valor desce para 1,57, tendência que se tem mantido ao longo dos anos (2021=1,34) e que coloca Portugal entre os países da Europa com níveis mais baixos níveis de fecundidade.

Em Torres Vedras, a população tem aumentado ao longo do último século. Este crescimento deve-se, sobretudo, ao fluxo migratório registado com maior incidência a partir de 1960. No entanto, persiste a tendência para um decréscimo de nascimentos, que se traduz num índice de envelhecimento populacional bastante elevado (Instituto Nacional de Estatística, Censos, 2021). 

As transformações sociais, a relação entre a fecundidade e outros fatores como a conjugalidade, o nível educacional ou a participação das mulheres no mercado de trabalho, são aspetos que têm contribuído para o declínio do número de nascimentos. A opção de ter ou não filhos, está ligada a diversos determinantes pessoais e familiares, entre os quais se destacam: o prolongamento dos estudos, o momento da entrada no mercado de trabalho, a instabilidade ou inexistência de uma relação conjugal, a saída tardia de casa dos pais, o discordar que ter um filho é essencial para a realização pessoal ou o acreditar ser preferível ter menos filhos de modo a poder assegurar-lhes melhores oportunidades (Fundação Francisco Manuel dos Santos, Inquérito à Fecundidade, 2013).

Por outro lado, é consensual a opinião de que deverão ser criados incentivos à natalidade, quer por parte de entidades públicas quer privadas, que procurem responder às principais condicionantes identificadas pelas famílias. Neste sentido são amplamente sugeridas medidas que impactem nos seguintes objetivos: acréscimo de rendimentos das famílias com filhos, redução de impostos/aumento de deduções fiscais, aumento dos apoios relacionados com educação, saúde, habitação e alimentação e medidas de conciliação entre a vida pessoal e profissional (Fundação Francisco Manuel dos Santos, Inquérito à Fecundidade, 2013).

Neste sentido, ciente do impacto negativo que a baixa taxa de natalidade e o consequente envelhecimento populacional tem no seu território, o Município de Torres Vedras, considera urgente o desenvolvimento de políticas sociais locais que contribuam para inverter esta situação. Por conseguinte, no âmbito do Art.º 23º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no que respeita à situação acima descrita, o Município de Torres Vedras, pretende implementar um programa de apoio às famílias, com impacto na fecundidade e na taxa de natalidade.

  1. 1.  Objetivo

As presentes normas visam apresentar o Programa de Apoio à Família e à Natalidade, doravante designado por “Nascer e Crescer em Torres Vedras”. Este programa, procura apoiar as famílias que pretendam aumentar o seu agregado familiar, através da atribuição de apoios de cariz económico e/ou social, integrados em 2 grandes áreas, nomeadamente: 1) saúde e bem-estar e 2) educação e cultura. Como objetivo final pretende-se assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das famílias residentes no território, permitindo ainda o rejuvenescimento populacional do município. 

  1. 2.  Conceitos

Para efeitos do presente programa, considera-se:

Agregado familiar – conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum, no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência (munícipe, cônjuge ou pessoa que com aquele/a viva em condições análogas às do/a cônjuge, parentes ou afins menores na linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral, adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar);

Agregado familiar monoparental - constituído pelos titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Infância – período de desenvolvimento que compreende várias etapas, nomeadamente: recém-nascidos - do nascimento até um mês de idade; bebé - do nascimento aos dois anos e criança - dos dois aos doze anos de idade;

Regulação das responsabilidades parentais – a responsabilidade parental configura situação jurídica, na qual compete aos pais, no interesse dos filhos, até à maioridade (18 anos) ou emancipação destes, zelar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens. A regulação do exercício das responsabilidades parentais cabe, legal e constitucionalmente, a ambos os progenitores. São, portanto, o pai e a mãe que têm os deveres inerentes a tudo o que diz respeito aos filhos. No entanto, podem ocorrer situações entre o casal, em que seja necessário regular as funções parentais ou atribui-las a outro familiar ou pessoa idónea;

Progenitores – designação atribuída ao pai e mãe biológicos/adotivos; Biológico – que tem ligação genética, não adotivo;

Adoção – ato jurídico que estabelece a relação de filiação entre uma criança, privada da sua família biológica, e uma pessoa ou um casal;

Puerpério – período após o parto, que pode durar de 45 a 60 dias, até o corpo da mulher se restabelecer de acordo com o seu estado normal anterior à gestação;

Fecundidade: capacidade natural de produzir descendentes, que que pode ser alterado por esterilidade ou uso de métodos anticoncecionais;

Natalidade: número de nascimentos ocorridos em determinado período de tempo, numa dada região.

  1. 3.  Destinatários

Estes apoios destinam-se a todas as famílias com bebés/crianças, registadas no concelho de Torres Vedras, que cumpram as condições de elegibilidade do programa.

  1. 4.  Períododeimplementação

O programa prevê um período temporal compreendido entre o nascimento e os 36 meses de vida da criança. 

  1. 5.  Tipologiadeapoios

O programa “Nascer e Crescer em Torres Vedras” visa abranger as principais áreas da vida quotidiana das famílias, procurando responder aos desafios inerentes ao nascimento e aos primeiros anos de crescimento. Os apoios consubstanciam-se em duas grandes áreas de atuação: 1) saúde e bem-estar e

2) educação e cultura, traduzindo-se nas seguintes medidas

5.1.  SaúdeeBem-estar

5.1.1.  Desporto

-   Apoio equivalente a 50% da mensalidade na frequência de aulas de natação para bebés até aos 36 meses (1 vez por semana), em piscinas do concelho de Torres Vedras.

5.1.2.  Puericultura

-  Apoio no valor de 60€ para compra de produtos de puericultura em farmácias.

5.1.3.  AlimentaçãoSaudável

-  Apoio no valor de 100€ para aquisição de frutas e legumes, no Mercado Municipal de Torres Vedras, nos vendedores aderentes;

-   Participação gratuita familiar em 2 workshops no âmbito da alimentação saudável, promovidos pelo Município de Torres Vedras e/ou entidades parceiras.

5.2.  EducaçãoeCultura

-  Apoio equivalente a 50% do valor da inscrição em 5 Workshops de música para bebés até aos 36 meses, em entidades do concelho de Torres Vedras;

-   Participação gratuita para o agregado familiar em 2 workshops no âmbito da Parentalidade Positiva, promovido pelo Município de Torres Vedras e/ou entidades parceiras;

-  Atribuição de um “Kit de Leitura”, constituído por livros infantis, guias de parentalidade e/ou outros objetos que estimulem hábitos de leitura saudável nas crianças e/ou restantes membros do agregado familiar;

-  Atribuição de um “Kit de Material Didático”, constituído por jogos educativos e didáticos, que possibilitem o desenvolvimento de diferentes competências nas crianças, tais como a linguagem, cálculo, raciocínio lógico e a motricidade;

-  Gratuitidade para todos os elementos do agregado familiar em 5 ações culturais (espetáculos, workshops, etc.) destinados a crianças/famílias, promovidos pelo Município de Torres Vedras e/ou entidades parceiras;

-  Gratuitidade para todos os elementos do agregado familiar em 3 entradas nos museus/espaços culturais do município.

  1. 6.  Condiçõesdeelegibilidadenoprograma

1  - Qualquer um dos progenitores, adotantes ou pessoa a quem legalmente se atribuiu a Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP), pode requerer o apoio previsto neste programa desde que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a)       Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b)  Residir no concelho de Torres Vedras há 2, ou mais anos, e estar recenseado no concelho (excetua- se a obrigatoriedade de recenseamento aos cidadãos estrangeiros);

c)  Viver, comprovadamente, no mesmo agregado familiar do bebé/criança que o integrou.

2    - A elegibilidade para o presente programa não está dependente de avaliação da condição socioeconómica.

  1. 7.  Instruçãodecandidatura

O pedido para integrar o programa “Nascer e Crescer em Torres Vedras” deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)   Formulário de candidatura, a preencher em plataforma digital própria, acessível no site da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)   Número do documento de identificação de um dos progenitores (ou pessoa com a Regulação das Responsabilidades Parentais), que será o titular deste programa;

c)  Cartão de eleitor/a ou outro documento comprovativo de recenseamento do titular do programa;

d)  Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de residência no Concelho, conforme referido no nº 6, alínea b;

e)  Certidão de nascimento do bebé;

f)    Declaração comprovativa de agregado familiar do domicílio fiscal, com os dados de habitação permanente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

  1. 8.  Gestãoprocessual

O programa “Nascer e Crescer em Torres Vedras” consubstanciará uma resposta pertencente à Divisão de Desenvolvimento Social e coordenado pelo/a Vereador/a da referida Unidade Orgânica.

  1. 9.  Prazodeconcessão

1  - As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de formulário de candidatura e junção dos documentos referidos no n.º 7 do presente programa, no prazo máximo de 6 meses desde o nascimento/adoção da criança;

2   – Finda a correta instrução da candidatura, a equipa técnica informa a proposta de decisão para a participação no programa “Nascer e Crescer em Torres Vedras” ao/à Vereador/a responsável pela coordenação do programa, que defere/indefere a candidatura;

3- O/A requerente será contactado/a, preferencialmente por email, para comunicação de decisão e dos procedimentos a adotar.

  1. 10.  Atribuiçãodosapoios

1   - Os/as candidatos/as elegíveis receberão o livro de vales e os kits de leitura e material didático que deverão utilizar no prazo máximo de 36 meses, a contar da data de nascimento/adoção do bebé/criança, traduzindo-se os apoios na disponibilização de bens, serviços e atividades constantes no ponto 5 das presentes normas.

2  – O pagamento dos apoios financeiros inerentes à disponibilização, aos agregados familiares e bebés, dos bens e serviços constantes do referido ponto 5 das presentes normas, será efetuado diretamente aos parceiros ou entidades adjudicantes, no seguimento da formalização de Protocolos de Colaboração ou através de recurso à contratação pública, respetivamente e quando aplicável.

  1. 11.  Cessaçãodosapoiosconcedidos
  2. Os apoios atribuídos destinam-se exclusivamente aos fins referidos no n.º 1 do presente documento.
  3. Existirá lugar à restituição de todos os apoios recebidos indevidamente:

a)       Sempre que se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações em qualquer fase do processo;

b)       Qualquer outra violação do disposto que, pela sua gravidade, justifique a cessação.

  1. No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
  2. A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente será comunicada à Câmara Municipal de Torres Vedras, ficando o respetivo agregado familiar inibido, durante o prazo de 3 anos, de efetuar nova candidatura.
  1. 12.  LegalidadedaDespesa

Anualmente, a Câmara Municipal, deliberará o limite máximo orçamental a alocar ao presente Programa de Apoio à família e à natalidade, no âmbito do seu Orçamento e Grandes Opções do Plano, correspondendo o número de candidaturas elegíveis á verba estipulada.

  1. 13.  Casosomissos

Todos os casos omissos a este documento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

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