Torres Vedras

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Edital N.º 52/2021 - Programa Municipal de Apoio a contratos de arrendamento não habitacionais e outros contratos de exploração e utilização de imóveis

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EDITAL N.º 52 / 2021

PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAIS, E OUTROS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e no art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 17/02/2021, deliberou aprovar o Programa Municipal de Apoio a Contratos de Arrendamento não Habitacionais, e outros Contratos de Exploração e Utilização de Imóveis, bem como determinar o período compreendido entre 22/02/2021 a 24/03/2021 para receção das candidaturas.

MAIS TORNA PÚBLICO que os critérios e condições de elegibilidade para atribuição de apoio extraordinário às empresas com sede e estabelecimento no Concelho de Torres Vedras poderá ser consultado no site da câmara municipal e nas sedes das juntas de freguesia.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 19 de fevereiro de 2021

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAIS E OUTROS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS

Nota Justificativa

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, aprovou um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia causada pela doença COVID-19; 

Uma das medidas da referida Resolução de Conselho de Ministros é o lançamento, operacionalização e monitorização de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido destinado ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos sectores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19;

As deliberações do Executivo Municipal de Torres Vedras de 19 de janeiro e 17 de fevereiro de 2021, que ao abrigo do disposto na al. ff), do n.º 1 do art.º 33 do RJALEIA, na redação que lhe foi dada pelo art.º 35-U da Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinam a aplicação de apoio a contratos de arrendamento não habitacionais e outros contratos de exploração e utilização de imóveisde micro e pequenas empresas que não reúnam condições de acesso ao  Sistema de Incentivos à liquidez – Programa APOIAR RENDAS, financiado pelo COMPETE 2020, aprovado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro. 

Objetivo

Operacionalizar as medidas de apoio excecional a empresas com volume de negócios inferior a €250 000,00, que não reúnam condições de acesso ao Sistema de Incentivos à liquidez – Programa APOIAR RENDAS, financiado pelo COMPETE 2020, aprovado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Beneficiários

Empresas com sede e estabelecimentos no Concelho de Torres Vedras que cumpram os critérios de elegibilidade a seguir definidos.

Área Geográfica

O presente programa aplica-se ao Concelho de Torres Vedras.

Âmbito Setorial

São elegíveis as candidaturas cuja atividade económica de caráter principal ou secundária se insira num dos CAE’S identificados no Anexo I.

Duração do Programa

O Programa de apoio vigorará durante o período legalmente definido para as medidas excecionais relativas à situação epidemiológica, suportadas na declaração de Estado de emergência.

Forma de apoio e pagamentos

A taxa de financiamento a atribuir é de 30% do valor mensal de referência da renda, ou retribuição referente ao uso do imóvel nos demais contratos de exploração e utilização de imóvel, até ao limite máximo de 300€/mês e por estabelecimento, em casos de quebra de faturação entre 15% e 40%;

A taxa de financiamento a atribuir é de 50% do valor mensal de referência da renda, ou retribuição referente ao uso do imóvel nos demais contratos de exploração e utilização de imóvel, até ao limite máximo de 500€/mês e por estabelecimento, em casos de quebra de faturação superior a 40%;

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável num limite máximo de 1.000€/mês por empresa, nas seguintes condições:

Apresentação de Candidaturas

As candidaturas são apresentadas através de formulário a disponibilizar, acompanhado dos respetivos documentos de instrução enviadas por correio eletrónico para info@investir-tvedras.pt.

Dotação e Rubrica Orçamental

A dotação orçamental a afetar ao presente programa é de 25 000.00€/mês, por um período de 3 meses e, que será reforçada em função da prorrogação do programa, e encontra-se inscrita na rubrica n.º 0102 040102 do Orçamento do Município de Torres Vedras.

Tratamento de Dados Pessoais

Os candidatos devem assegurar o cumprimento das regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados, relativamente a dados pessoais que disponibilizem para efeitos de candidatura.

Critérios e Condições de elegibilidade para atribuição de apoio extraordinário às empresas com sede e estabelecimento no Concelho de Torres Vedras

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente se definem as condições de acesso ao programa municipal de apoio a contratos de arrendamento não habitacionais,e outros contratos de exploração e utilização de imóveis.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Programa tem como destinatários empresas com volume de negócios inferior a €250 000,00, legalmente constituídas a 31 de janeiro de 2020, com sede e estabelecimento no Concelho de Torres Vedras, cuja atividade principal ou secundária se insira num dos CAE´S constantes do Anexo I e que não reúnam condições de acesso ao Sistema de Incentivos à liquidez – Programa APOIAR RENDAS, financiado pelo COMPETE 2020, aprovado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 3.º

Dotação e duração do Programa de Apoio

1. A dotação do Programa é de 25 000.00€/mês.

2. O Programa de apoio durará durante o período legalmente definido para as medidas excecionais relativas à situação epidemiológica, suportadas na declaração de Estado de emergência.

3. O Programa de apoio será revisto mensalmente e alterado de acordo com as medidas excecionais relativas à situação epidemiológica que vierem a ser determinadas em cada estado de emergência.

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

1. O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente a uma remuneração mensal fixa atribuída por um período inicial de 3 meses (janeiro de 2021 a março de 2021), podendo ser prorrogado, sem necessidade de apresentação de nova candidatura, de acordo com o regime que estabelece as medidas excecionais e restrições relativas à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

2. O apoio referido no ponto anterior será pago mensalmente após aprovação da candidatura e mediante a apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda ou retribuição referente ao uso do imóvel nos contratos de arrendamento não habitacionais e outros contratos de exploração e utilização de imóveis.

3. A taxa de financiamento a atribuir é de 30% do valor mensal de referência da renda, ou retribuição referente ao uso do imóvel nos demais contratos de exploração e utilização de imóvel, até ao limite máximo de 300€/mês e por estabelecimento, em casos de quebra de faturação entre 15% e 40%.

4. A taxa de financiamento a atribuir é de 50% do valor mensal de referência da renda, ou retribuição referente ao uso do imóvel nos demais contratos de exploração e utilização de imóvel, até ao limite máximo de 500€/mês e por estabelecimento, em casos de quebra de faturação superior a 40%. 

5. Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável num limite máximo de 1.000€/mês por empresa, nas seguintes condições:

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1. Para efeitos do Programa, são elegíveis as empresas que tenham evidenciado no final de 2019 um volume de negócios até 250 000,00 €, ano completo ou no caso de empresas criadas no decorrer de 2019 o cúmulo dos volumes de negócios mensais reportados a uma base anual, e que demonstrem perdas homólogas, de faturação em 2020, superiores ou iguais a 15% face ao ano anterior.

2. Para efeitos do Programa, não são elegíveis as empresas que tenham sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de empresas e/ou que tenham beneficiado de auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

 3. Cada empresa apresenta uma candidatura ao apoio por imóvel objeto de contrato de arrendamento não habitacional e outros contratos de exploração e utilização de imóvel, até ao final do período de vigência do Programa.

4. Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Programa.

Artigo 6.º

Candidatura

1. O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante submissão de candidatura enviada para o correio eletrónico info@investir-tvedras.pt.

2. A candidatura é composta obrigatoriamente por um formulário e pela documentação de suporte necessária para validar as condições de elegibilidade do apoio.

3. O formulário de candidatura é instruído com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do beneficiário;

b) Sede/domicílio fiscal;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Nome, NIF, telefone/telemóvel, correio eletrónico do representante legal;

g) Cópia do contrato de arrendamento não habitacional ou outro contrato de exploração ou utilização de imóvel, em vigor a 13 de março de 2020 e respetivo recibo de renda ou documento de quitação referente a Janeiro de 2021;

h) Código de acesso à certidão permanente (empresas) em caso de pessoa coletiva, ou a declaração de início de atividade em caso de pessoa singular;

i) Declaração do Contabilista Certificado (CC) (para entidades que não tenham contabilista, declaração do beneficiário) para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no decorrer de 2019 e até 31 janeiro de 2020,  o apuramento da diminuição registada na faturação com base na média mensal do período de atividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020 (considerando apenas meses civis completos) em relação à Média Mensal do ano de 2020.

j) Dados mensais de faturação comunicados à Autoridade Tributária referentes aos anos de 2019 e 2020, importados do Portal e-fatura

l) Comprovativo do IBAN do beneficiário; 

m) Declaração de aceitação com o compromisso de não encerramento da atividade durante a vigência do apoio e nos 60 dias subsequentes ao fim do mesmo;

n) Indicação de ausência de dívidas por regularizar junto do Município de Torres Vedras.

4. Apenas serão consideradas candidaturas válidas aquelas que apresentem toda a informação e documentação solicitada, sendo que serão devidamente indicados os elementos em falta, sempre que aplicável.

5. À candidatura é atribuído um número sequencial de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do pedido, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato os requisitos de atribuição do apoio.

6. A decisão do pedido de apoio é notificada por correio eletrónico.

7. Caso o pedido seja deferido, o apoio é processado pelo Município de Torres Vedras e liquidado ao candidato a realizar por transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.

8. As candidaturas estarão abertas em 22 de fevereiro de 2021.

9. Sem prejuízo do momento de apresentação da candidatura, há retroatividade do apoio a janeiro de 2021.

10. Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, poderão ser solicitados esclarecimentos relacionados com a candidatura e documentação apresentada.

Artigo 7.º

Obrigações e responsabilidades dos beneficiários

1. Os beneficiários de apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência do apoio e nos 60 dias subsequentes ao fim do mesmo, a:

a) Manter a atividade;

b) Não cessar contratos de trabalho ao abrigo da modalidade de despedimento coletivo, previsto no artigo 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Não ter dívidas ao Município de Torres Vedras.

2. O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução, ao Município de Torres Vedras, do valor do apoio entretanto processado.

3. Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.

Artigo 8.º

Verificação dos apoios

1. Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município de Torres Vedras pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

2. Pode, ainda, o Município de Torres Vedras notificar os beneficiários do apoio para esclarecimentos relacionados com a sua atividade durante o período do apoio.

Artigo 9.º

Competência

As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais e industriais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delgadas na área financeira ou, ainda, a dirigente em que estes deleguem.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1. O Município de Torres Vedras é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.

2. O Município de Torres Vedras aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previsos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3. Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4. Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5. A finalidade do acesso do Município de Torres Vedras aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, no Concelho de Torres Vedras, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e atividades culturais, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6. Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município de Torres Vedras são o nome, telefone, correio eletrónico, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.

7. Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8. O Município de Torres Vedras implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

9. O Município de Torres Vedras garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

10. Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.

11. Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a quês destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

12. O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Europeu já identificado supra.

Artigo 11.º

Relatório de execução

Deverá ser produzido um relatório final de execução do Programa, para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que deve incluir os montantes financiados, por regime de apoio.

Artigo 12.º

Disposição final

A candidatura ao presente programa implica a aceitação das regras supra definidas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O programa municipal de apoio a contratos de arrendamento não habitacionais e outros contratos de exploração e utilização de imóveis entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no site do Município de Torres Vedras.

ANEXO I

CAE DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA O APOIO OBJETO DO PRESENTE PROGRAMA

Secção G - Atividades de Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

Secção I - Atividades de Alojamento, restauração e similares:

55: Alojamento.

56: Restauração e similares.

Outras atividades turísticas:

493: Outros transportes terrestres de passageiros.

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.

77: Atividades de aluguer.

79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

86905: Atividades termais.

93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.

93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.

93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).

93293: Organização de atividades de animação turística.

93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

93295: Outras atividades de diversão itinerantes.

Outras atividades culturais:

90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60: Atividades de rádio e de televisão.

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

741: Atividades de design.

742: Atividades fotográficas.

Atividades de serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:

855: Outras atividades educativas.

856: Atividades de serviços de apoio à educação.

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.

93110: Gestão de instalações desportivas.

93130: Atividades de ginásio (fitness).

93192: Outras atividades desportivas, n. e.

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

96: Outras atividades de serviços pessoais.

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