Torres Vedras

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Edital N.º 143/2019 - Projeto de alteração do Regulamento das Medalhas Municipais

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EDITAL N.º 143/2019

PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAS MEDALHAS MUNICIPAIS

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 27/05/2019, deliberou aprovar o projeto de alteração do regulamento das medalhas municipais e abrir um período de apreciação pública da mesma, nos termos do art.º 101º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto da alteração ao regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

Torres Vedras, 3 de junho de 2019  

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

 

 

PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

DAS MEDALHAS MUNICIPAIS

  • Aprovação pela Assembleia Municipal de Torres Vedras em 24.06.1988              Regulamento das Medalhas Municipais).
  • 2ª Alteração aprovada pela Assembleia Municipal de Torres Vedras em ________ de 201_ e publicado no Diário da República 2ª Série do Diário da República nº __ de ___________.

Entrada em vigor em ______________.

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS

Preâmbulo

As distinções honoríficas têm por finalidade homenagear publicamente pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município de Torres Vedras, bem como aquelas que se elevem dos demais pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços ou contributos em prol da comunidade.

O regulamento atualmente em vigor (Regulamento das Medalhas Municipais) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras em 24.06.21988, sob proposta da câmara municipal e embora a sua génese e essência se mantenham, justifica-se uma avaliação da temática tendo em conta a realidade municipal, bem como o decurso do tempo.

A atribuição das distinções deve continuar a pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, devendo regulamentar-se as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão, e os respetivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos atos de agraciamento pelo município.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo.

Capitulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento a competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 23, alínea g) do n.º 1.º do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2º

Objeto

  1. O presente regulamento estabelece as condecorações municipais e o regime de atribuição das mesmas, no Município de Torres Vedras.
  2. As condecorações municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou não, que se notabilizem por méritos, por feitos cívicos ou que hajam patenteado exemplar dedicação à causa pública, por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo para o engrandecimento e dignificação, quer do Município de Torres Vedras quer de Portugal.

Capitulo II

Das condecorações Municipais

Art.º3º

Tipo de condecorações municipais

1. O Município de Torres Vedras concede as seguintes condecorações:

a)    “Medalha Municipal de Honra”;

b)    “Medalha Municipal de Mérito”;

c)    “Medalha Municipal de Bons Serviços”;

d)    “Medalha da Cidade de Torres Vedras”.

e)    “Chave da Cidade de Torres Vedras”;

f)     “Diploma de Mérito Municipal”.

  1. As condecorações do Município de Torres Vedras podem ser atribuídas em vida ou a título póstumo.
  2. A atribuição de uma condecoração municipal ou de um dos seus graus, não prejudica a posterior atribuição ao agraciado de outras condecorações.

Art.º 4º

“Medalha Municipal de Honra”

  1. A “Medalha Municipal de Honra” destina-se a homenagear as pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou pelos contributos para com a comunidade, alcancem mérito extraordinário ou que tenham prestado ao Município serviços de excecional relevância que de forma duradoura os ligue ao Município de Torres Vedras.
  2. A “Medalha Municipal de Honra” compreende o grau ouro.
  3. As pessoas singulares e coletivas que sejam agraciados com a “Medalha Municipal de Honra”, poderão ainda ostentar respetivamente o título de “Cidadão Honorário” ou de “Entidade Honorária”, caso assim venha a ser deliberado pela Câmara Municipal.

Art.º 5º

“Medalha Municipal de Mérito”

  1. A “Medalha Municipal de Mérito” destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância para o município e seu prestígio ou para a melhoria das condições de vida dos munícipes, que justifiquem este reconhecimento.
  2. No caso de pessoas singulares, destina-se ainda a agraciar as que se distingam pelas suas qualidades humanas, intelectuais, profissionais ou políticas.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a “Medalha Municipal de Mérito” destina-se, nomeadamente, a agraciar:

a) As pessoas singulares ou coletivas que tenham desenvolvido a sua atividade empresarial ou associativa por 25, 50, 75 e 100 anos, sendo atribuído respetivamente o grau cobre, bronze, prata e ouro;

b) Atletas e equipas que se tenham classificado nos três primeiros lugares em competições nacionais ou internacionais, sendo-lhes atribuído o grau cobre;

c) Os Reis e Rainhas do Carnaval de Torres Vedras, sendo-lhes atribuído o grau prata.

  1. 4.  A “Medalha Municipal de Mérito” compreende os graus ouro, prata, bronze e     cobre.

Art.º 6º

Critérios de atribuição de grau ouro, prata e bronze

A atribuição da “Medalha Municipal de Mérito” compreende os graus ouro, prata, bronze e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, da fundamentação do valor e projeção do ato praticado pelo galardoado, sem prejuízo do previsto no número 3 do artigo anterior.

Art.º 7º

                                     “Medalha Municipal de Bons Serviços”               

  1. A “Medalha Municipal de Bons Serviços” destina-se a galardoar os trabalhadores do Município, serviços municipalizados, empresas municipais, Juntas de freguesia do concelho, de associações de socorros do concelho e membros da associação humanitária de bombeiros voluntários de Torres Vedras.
  2.  A “Medalha de Bons Serviços” compreende o grau prata, e destina-se a galardoar todos aqueles que tenham cumprido 25 anos ao serviço da mesma entidade e desde que não conste nenhum registo disciplinar com aplicação de pena efetiva no seu processo individual.
  3.  Por razões excecionais e por relevantes serviços, nomeadamente por se terem distinguido exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao município ou à comunidade, pode a câmara municipal deliberar atribuir a “Medalha de Bons Serviços”, independentemente do tempo de serviço.
  4. A “Medalha Municipal de Bons Serviços” destina-se também a agraciar os eleitos locais no concelho de Torres Vedras, aquando da cessação de funções, independentemente do tempo de mandato cumprido e sem prejuízo de poder ser atribuída outra condecoração.

Art.º 8º

Medalha da Cidade de Torres Vedras

A “Medalha da Cidade de Torres Vedras” destina-se a galardoar:

a)    Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao município;

b)    Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu reconhecido mérito, prestigio, cargo, ação, serviços excecionais ou contributos para a comunidade sejam considerados dignos dessa distinção e que encontrem de visita ao Município de Torres Vedras;

c)    Pessoas coletivas, com sede fora do concelho, nas circunstâncias referidas na alínea anterior, cujos representantes legais e encontrem de visita ao município.

Art.º 9º

Chave da Cidade de Torres Vedras de Torres Vedras

A “Chave da Cidade de Torres Vedras” destina-se a galardoar essencialmente personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras, de elevado prestigio e de mérito altamente reconhecido que visitem oficialmente o município.

Art.º 10º

Diplomas de Mérito Municipal

Com o objetivo de promover e reconhecer o desempenho isolado ou integrado num percurso académico, desportivo, de associativismo ou outros, é atribuído um Diploma de Mérito Municipal.

Capitulo III

Da Atribuição das Condecorações Municipais

                                                                Art.º 11º

Propostas

  1. As propostas de atribuição de “Medalha Municipal de Honra”, “Medalha Municipal de Mérito”, “Medalha da Cidade de Torres Vedras”, “Chave da Cidade de Torres Vedras” e “Diploma de Mérito Municipal” são apresentadas em reunião da Câmara Municipal.
  2. As propostas referidas no número anterior são acompanhadas da identificação dos candidatos, bem como dos respetivos dados biográficos, caso estejam disponíveis, e ainda da fundamentação para a distinção que se pretende atribuir.
  3. Para apoio à instrução das propostas referidas nos números anteriores, os membros do executivo podem, em requerimento apresentado ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar apoio dos serviços da câmara municipal.
  4. A Assembleia Municipal, as Juntas de Freguesia, as administrações dos Serviços Municipalizados e de empresa local, os organismos oficiais localizados no município, as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos, culturais ou outros podem apresentar ao presidente da câmara municipal recomendações devidamente fundamentadas de condecoração a pessoas singulares ou coletivas.
  5. A proposta de atribuição da “Medalha de Bons Serviços” deve ser acompanhada de informação da entidade empregadora do trabalhador, com a sua identificação completa, contagem do tempo de serviço e nota biográfica sucinta, da qual conste informação disciplinar.
  6.  As recomendações referidas no número 4 devem ser apresentadas ao presidente da câmara municipal até ao dia 30 de setembro ou outro que vier a ser deliberado pela câmara municipal, sem prejuízo de se poderem indicar posteriormente por motivos de força maior.

Art.º 12º

Decisão de atribuição

  1. Sem prejuízo do número anterior, a atribuição das condecorações municipais, é objeto de deliberação do executivo municipal, tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, por votação secreta.
  2. A decisão de atribuição da “Medalha de Honra do Município de Torres Vedras” é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
  3. Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível a câmara municipal reunir, o presidente pode deliberar a atribuição da “Medalha da Cidade de Torres Vedras”, “Chave da Cidade de Torres Vedras” e “Diploma de Mérito Municipal”, ficando a decisão sujeita a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  4. Das deliberações de atribuição de condecorações é dado conhecimento à assembleia municipal, através do respetivo Presidente, em data anterior ao ato de atribuição, quando aplicável.
  5. A deliberação da atribuição das condecorações municipais deve ser publicitada nos termos legais.    

Art.º 13º

Entrega

  1. A entrega dos diplomas de mérito municipal ou das insígnias das condecorações municipais é efetuada pelo Presidente da Assembleia Municipal ou quem o represente, e pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores.
  2. A entrega é realizada em ato público solene presidido pelo Presidente da Assembleia Municipal ou na sua ausência, pelo Presidente da Câmara Municipal, a realizar preferencialmente no dia de feriado municipal ou em sessão convocada expressamente para o efeito.
  3. A atribuição das condecorações, com exceção do “Diploma de Mérito Municipal” que por si atesta essa atribuição, é atestada por diploma com o brasão de armas do Município assinado pelo Presidente da Câmara e autenticado com o respetivo selo branco e no qual constam os fundamentos que estiveram na origem da deliberação tomada.
  4. Caso não seja possível ao agraciado comparecer na sessão convocada para o efeito, este poderá fazer-se representar ou não o fazendo a mesma será entregue posteriormente no seu domicílio.

Capitulo IV

Da composição e modelo das Condecorações Municipais

Art.º 14º

Da composição das insígnias

  1. As insígnias são compostas por medalhas, com exceção do “Diploma de Mérito Municipal” que possui formato em papel.
  2. A “Medalha Municipal de Honra”, classe ouro, é de prata dourada em estojo vermelho.
  3. A “Medalha de Mérito do Município” é de prata dourada, prata, bronze ou cobre conforme o grau conferido e pende de uma fita tripartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas, de acordo com a constituição heráldica das Armas do Município.
  4. A “Medalha de Bons Serviços” é de prata, pende de uma fita tripartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas de acordo com a constituição heráldica das armas do Município.
  5. A “Medalha da Cidade de Torres Vedras” é de aço em estojo preto.
  6. A “Chave da Cidade de Torres Vedras” é de aço.
  7. O “Diploma de Mérito Municipal” possui o brasão de armas de município.

Art.º 15º

Do Modelo das medalhas

  1. A “Medalha Municipal de Honra” é de ouro e tem 5 cm de diâmetro 0.3 cm de espessura.
  2. A “Medalha de Mérito Municipal” tem 3.5 de diâmetro e 2mm de espessura.
  3. A “Medalha de Bons Serviços” tem 3.5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.
  4. A “Medalha da Cidade de Torres Vedras” tem 7.5 cm de diâmetro.
  5. Todas as medalhas têm na sua frente o brasão de armas.

Art.º16º

Aquisição e Guarda das insígnias

  1. A aquisição, guarda e conservação dos diplomas e das insígnias das condecorações incumbe ao gabinete de apoio ao presidente da câmara municipal.
  2. Os encargos com a aquisição das condecorações, respetivos estojos e diplomas são da responsabilidade do município.

Art.º17º

Livro de Registo

  1. Todas as condecorações municipais são registadas em livro próprio, com folhas numeradas, termo de abertura e encerramento, onde consta o número do exemplar, quem o recebeu, data da reunião da Câmara em que foi deliberada a sua atribuição, data de entrega e quem entregou.
  2. A competência para efetuar os registos acima identificadas será do gabinete de apoio ao presidente da câmara municipal, devendo o respetivo livro ficar à guarda do arquivo municipal.

Capitulo V

Disposições Finais

Art.º18º

Utilização das insígnias das condecorações

Os galardoados poderão utilizar as insígnias das condecorações em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

Art.19º

                                         Perda do direito às condecorações

  1.  Os galardoados que por qualquer ato posterior à atribuição das condecorações se tornem indignos de tal agraciação podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal.
  2. A perda do direito à condecoração é publicitada nos termos legais, sendo o interessado notificado por carta registada com aviso de receção do teor da deliberação.            

Art.º 20º

Lacunas e casos omissos

A interpretação e a integração dos casos omissos no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Art.º 21º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior bem como quaisquer despachos, deliberações ou outros atos administrativos cujo teor seja contrário ao mesmo, mantendo-se, contudo, todos os efeitos que tenham produzido.

Art.º 22º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Republica, produzindo os seus efeitos a partir dessa data.

 

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