Torres Vedras

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Edital N.º 155/2021 - Normas de funcionamento do Serviço de Apoio à Família

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EDITAL N.º 155/2021 

ALTERAÇÃO ÀS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PROGRAMA DE GENERALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES DO 1.º CICLO DE ENSINO BÁSICO

 

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a Câmara, na sua reunião de 24/08/2021, deliberou aprovar a alteração às Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar e do Programa de Generalização de Refeições do 1.º Ciclo de Ensino Básico.

MAIS TORNA PÚBLICO QUE o documento aprovado estará disponível para consulta no site da câmara municipal de Torres Vedras, no átrio do edifício multisserviços da câmara municipal e nas sedes das juntas de Freguesia.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 27 agosto de 2021

 

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar e do Programa de Generalização de Refeições do 1º Ciclo de Ensino Básico

Rede Pública do Concelho de Torres Vedras

 

NOTA JUSTIFICATIVA

 

Considerando que:

 

I - A educação é um direito de todos e cabe ao Estado promover a democratização e as demais condições para que a educação se realize através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva (art. 73º, nº 1 e 2 da Constituição);

 

II - A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro) estabelece que a educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer uma estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;

 

III - O Decreto-Lei nº 147/97 de 11 de junho consagra o desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, clarifica a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar com fins não apenas educativos mas também sociais e de apoio às famílias e determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar adotem um horário adequado ao desenvolvimento de atividades de animação e apoio às famílias, tendo em conta as necessidades das mesmas;

 

IV - A portaria 644-A/2015 de 24 de agosto de 2015 destina-se aos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);

 

V - O Serviço de Apoio à Família (SAF) é comparticipado pelo ministério competente, pelos utentes do serviço e pelo Município de Torres Vedras, numa perspetiva de gestão equilibrada e sustentável de recursos;

 

VI – O acesso generalizado a uma refeição nutricionalmente equilibrada no 1º ciclo de ensino básico é assegurado através do Programa de Generalização de Refeições (PGR) em todo o Concelho de Torres Vedras;

 

VII – O Despacho n.º 8452-A/2015 de 31 de julho de 2015, do Ministério da Educação e Ciência, determina que compete aos municípios assegurar o acesso à refeição a todos os alunos de 1º ciclo do ensino básico;

 

VIII - O Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, estabelece que a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar se regem pelos princípios gerais da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;

 

IX - A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, estabelece que os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação;

 

X - O Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação, transfere para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação, designadamente na área da componente de apoio à família, nomeadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

 

Em desenvolvimento dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-lei nº 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho; pelo Decreto- Lei nº 55/2009, de 2 de março e no uso da competência prevista nos arts. 112° e 241° da Constituição da República Portuguesa; art.º 33.º, n.º 1 alíneas u), ee), hh) e ccc) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, são aprovadas as seguintes Normas de Funcionamento da Educação Pré-Escolar e Programa de Generalização de Refeições do 1º Ciclo de Ensino Básico do Município de Torres Vedras.

 

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas visam definir as condições de funcionamento dos seguintes serviços

de educação:

 

1) Serviço de Apoio à Família (SAF) nos estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho de Torres Vedras:

a. Fornecimento de almoços;

b. Prolongamento de horário;

i. Atividades de animação socioeducativa.

c. Ausência da componente letiva.

 

2) Serviço de fornecimento de almoços no 1º ciclo de ensino básico através do Programa de Generalização de Refeições (PGR).

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Os serviços referidos no artigo anterior destinam-se a todas as crianças e alunos inscritos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo de ensino básico da rede pública do Concelho de Torres Vedras, quando aplicável, desde que dos mesmos necessitem e se encontrem reunidas as condições para a sua implementação.

 

2. A implementação do SAF nas modalidades de fornecimento de almoços e prolongamento de horário em cada jardim de infância está sujeita à inscrição e frequência de um número mínimo de 10 utentes.

 

Artigo 3.º

Definição de conceitos

1. Entende-se por:

a) Refeições Escolares - Uma refeição (almoço), constituída por sopa, prato de peixe, prato de carne, ou prato ovolactovegetariano, sobremesa (fruta ou doce), pão e água. É uma refeição saudável, equilibrada e adequada às necessidades das crianças e alunos dos estabelecimentos de ensino de competência municipal;

 

b) Prolongamento de horário – Serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de animação socioeducativas, como as expressões e a atividades física, que privilegiam o brincar e o espaço exterior, e que têm o adulto como facilitador da brincadeira e aprendizagem, com um planeamento e responsabilidade do agrupamento de escolas. Estas atividades decorrem após o término da componente letiva até ao horário de encerramento do estabelecimento de educação, definido com o educador de infância no início do ano letivo, mediante as necessidades das famílias;

c) Ausência da componente letiva

· Período de ausência ou falta do educador de infância;

· Período de interrupção letiva do pré-escolar, definido anualmente por despacho do ministério competente, cujo horário decorre desde a abertura do estabelecimento de educação até ao encerramento do mesmo:

- Interrupção letiva do Natal;

- Interrupção letiva do Carnaval;

- Interrupção letiva da Páscoa;

- Desde o término da componente letiva até ao último dia útil do mês de julho;

d) Programa de Generalização de refeições – O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir o acesso às refeições escolares de todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico;

 

2. A frequência no jardim de infância em qualquer um dos casos apresentados nos pontos anteriores, implica obrigatoriamente a inscrição no serviço de prolongamento de horário.

 

Artigo 4.º

Princípios gerais

1. Compete ao Município de Torres Vedras a implementação do SAF e do PGR.

2. Compete aos Educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades de animação de apoio à família, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas (Portaria 644-A/2015).

 

3. A gestão do SAF e do PGR é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo esta ser delegada em juntas de freguesia ou objeto de acordo de parceria com agrupamentos de escolas, associações de pais ou outras entidades.

 

4. Compete à entidade gestora, definir anualmente ou sempre que se justifique:

a) O horário de funcionamento;

b) As atividades de animação socioeducativa, a promover no prolongamento de horário, das quais apenas podem usufruir os utentes inscritos neste serviço;

c) A entidade fornecedora das refeições.

 

5. Sem prejuízo do disposto no nº anterior, a entidade gestora deve solicitar o parecer do agrupamento de escolas territorialmente competente, no que diz respeito às competências definidas nas alíneas a), b) e c).

 

6. Compete ao município definir o local de funcionamento do serviço e assegurar o pessoal não docente para a prestação do SAF e do PGR, respeitando as normas definidas pelo ministério competente.

 

Artigo 5.º

Situações especiais

1. Nos estabelecimentos de educação em que o número mínimo de utentes (10) não seja atingido, a câmara municipal, ouvida a respetiva comunidade escolar, ponderado o impacto sobre as famílias e considerado o limite da comparticipação financeira do ministério competente, poderá deliberar a prestação do serviço.

 

2. Quando as atividades de apoio à família não possam ser prestadas nos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, poderão ser utilizados para o efeito recursos físicos da comunidade, desde que devidamente autorizados e detentores das necessárias condições.

 

Artigo 6.º

Horário e período de funcionamento

1. Relativamente ao SAF:

a. Cada SAF deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e que permita o desenvolvimento de atividades socioeducativas, de acordo com os meios disponíveis;

b. O SAF funciona todos os dias úteis, desde a data de início do ano letivo, fixada em calendário escolar definido pelo ministério competente, até ao último dia do mês de julho, exceto na terça-feira de Carnaval;

c. O período de acolhimento/receção das crianças no estabelecimento de educação, a decorrer antes do início da componente letiva, é definido no início do ano letivo com o respetivo educador de infância, mediante as necessidades das famílias, comprovada por declaração da entidade patronal, não carecendo de pagamento. Sendo que a receção das crianças pode ser feita até 15 minutos antes sem necessidade comprovada por declaração;

d. Quando o início da componente letiva não coincidir com o definido em calendário escolar por motivo de colocação tardia do respetivo educador, cabe à entidade gestora, em conjunto com o agrupamento de escolas, avaliar a possibilidade de funcionamento do serviço nessa situação.

 

2. Relativamente ao PGR:

a. O PGR funciona todos os dias úteis, desde a data de início do ano letivo até à data em que este finda.

b. O período de funcionamento deste serviço é definido por despacho pelo ministério competente e corresponde ao período definido para o 1º ciclo de ensino básico.

 

Artigo 7.º

Funcionamento do SAF em períodos de ausência da componente letiva

1. Em freguesias que possuam mais de um estabelecimento de educação pré-escolar, nos períodos não letivos as crianças poderão ser agrupadas num só espaço (polo), se o número de utentes for reduzido em cada jardim de infância e confirmada a necessidade das famílias.

 

2. No caso de freguesias com um único jardim de infância e onde exista um número reduzido de utentes, a entidade gestora, ouvidos os parceiros, deve avaliar a viabilidade do funcionamento do estabelecimento nos termos previstos no nº anterior, podendo optar por um ou mais polos por agrupamento de escolas.

 

3. Nos períodos de ausência da componente letiva, apenas é autorizada a frequência dos utentes que estejam inscritos no serviço de prolongamento de horário, sendo que os horários de abertura e de encerramento do estabelecimento podem ser reajustados pelo próprio estabelecimento/agrupamento.

 

Artigo 8.º

Inscrições

1. Para o SAF e para o PGR (em regra), a inscrição deverá ser efetivada no site da Câmara Municipal, através do preenchimento de um formulário próprio.

 

2. Compete à autarquia admitir as inscrições dos interessados, mediante a análise dos formulários de candidatura ao serviço, devidamente preenchidos e com toda a respetiva documentação em anexo.

 

3. Para o PGR, a inscrição deve ser efetivada junto do estabelecimento de ensino respetivo, em regra através do preenchimento de um impresso próprio.

 

Artigo 9.º

Documentos para inscrição

1. No SAF:

a. Os formulários de inscrição no SAF estão disponíveis no site da Câmara Municipal;

b. No ato de inscrição, para além do formulário devidamente preenchido, devem ser anexados todos os documentos indicados no mesmo;

c. Quando, no pedido de inscrição, não sejam apresentados os documentos solicitados, o utente será automaticamente posicionado no escalão máximo de comparticipação;

d. O preenchimento do formulário de inscrição é igualmente obrigatório no caso de frequências pontuais do serviço;

e. O Município deverá remeter para o Agrupamento de Escolas, listagem dos inscritos.

 

2. No PGR:

a. Nas escolas básicas do 1º ciclo de ensino básico das freguesias de Turcifal e de Santa Maria, São Pedro e Matacães (exceto EB de Matacães e EB Padre Vítor Melícias), todos os interessados na utilização do refeitório escolar devem preencher o formulário de inscrição para o Refeitório Escolar Municipal, disponível no site da Câmara Municipal;

b. Nos restantes casos, cabe à junta de freguesia ou agrupamento de escolas, respetivamente, definir o procedimento a adotar.

 

Artigo 10.º

Frequência pontual no SAF

1. Nos casos em que pretenda a frequência pontual no SAF, o encarregado de educação deve solicitá-lo, com a devida justificação, através do formulário disponível no site da Câmara Municipal;

 

2. Não são admitidas frequências exclusivas nos dias em que se realizam atividades de animação socioeducativa.

 

Artigo 11.º

Comparticipação familiar no SAF

1. Os encarregados de educação comparticipam no custo do SAF de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

 

2. Cabe à câmara municipal definir a comparticipação das famílias em função do que for estabelecido anualmente pelo ministério competente, nos termos da lei.

 

3. A comparticipação pelo serviço tem uma periodicidade mensal, correspondendo ao número de meses (11) em que o SAF funciona, sendo cobrado um valor por cada dia de utilização nos termos do presente documento.

 

4. Sempre que solicitado pelo encarregado de educação, os processos de inscrição dos utentes podem ser objeto de reavaliação, desde que sejam apresentados documentos comprovativos de alterações à situação socioeconómica.

 

5. Em casos sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, e outras entidades, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, pode ser reduzido o valor ou dispensado o pagamento da respetiva comparticipação familiar, por decisão do presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada.

 

Artigo 12.º

Refeições escolares

1. A refeição escolar visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades dos utentes, atendendo as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, segundo as orientações emanadas pelos organismos competentes.

 

2. Em casos excecionais, como prescrições médicas, poderão ser fornecidas refeições individuais de dieta, em alternativa ao prato do dia, adequadas a cada caso.

 

3. O preço das refeições e as demais regras sobre a respetiva comparticipação são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República.

 

4. Aos utentes posicionados no escalão 1 e 2 (em escalões que reduzem percentualmente o valor a pagar pela refeição) em situação de falta ao serviço, sem que esta seja precedida de aviso prévio ao estabelecimento de educação e ensino até à hora definida pela entidade que fornece as refeições, será imputada a cobrança do valor máximo, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República.

 

Artigo 13.º

Prolongamento de horário no SAF

1. O prolongamento de horário tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de atividades

complementares de ação educativa, privilegiando o brincar e o espaço exterior, garantindo um período de permanência após o tempo letivo de acordo com as necessidades da família.

 

2. O valor mensal da comparticipação familiar para o prolongamento de horário é calculado em função do posicionamento da criança nos escalões do abono de família, com base numa percentagem aplicada ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor na data de início do ano letivo e é aprovado por deliberação da câmara municipal.

 

3. A percentagem a aplicar ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) para definição dos diversos escalões de comparticipação familiar é anualmente objeto de deliberação pela câmara municipal e posterior publicitação através de edital a afixar nos locais de estilo e estabelecimentos de educação pré-escolar e divulgado através da página eletrónica do município.

 

4. Os atrasos contínuos na saída das crianças para além do horário de funcionamento estipulado implicam a perda do direito ao serviço, com exceção dos utentes que utilizam o transporte escolar.

 

Artigo 14.º

Pagamento dos serviços de educação

1. O valor da mensalidade é comunicado através de fatura/recibo, apresentada ao encarregado de educação pela via de correio eletrónico ou por carta, conforme opção solicitada.

 

2. O serviço deve ser pago via multibanco, ou no balcão da Câmara Municipal por numerário ou cheque.

 

3. O processo de faturação é realizado no mês seguinte, referente às presenças efetivas nos serviços, no mês anterior.

 

4. A emissão da fatura, em regra, é efetuada até ao 8.º dia de cada mês;

 

5. Um pedido de reavaliação do processo do utente por parte do encarregado de educação não o exime do pagamento do serviço nos termos do ponto n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de vir a ser ressarcido dos valores a que tenha direito.

 

6. Nos períodos de ausência da componente letiva, o valor da comparticipação pela frequência no jardim de infância é o mesmo que o praticado durante o período letivo para o prolongamento de horário, bem como o valor da comparticipação pelo serviço de almoços que se mantém igual nestes períodos.

 

7. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se apenas ao SAF e ao fornecimento de refeições no 1º ciclo de ensino básico de gestão direta do Município de Torres Vedras, designadamente nas freguesias de Turcifal e de Santa Maria, São Pedro e Matacães (exceto EB de Matacães e EB Padre Vítor Melícias). Nos restantes casos a forma de pagamento é definida pela entidade parceira.

 

Artigo 15.º

Desistências da inscrição

1. As desistências das inscrições nos serviços devem ser comunicadas por correio eletrónico, para o endereço educacao@cm-tvedras.pt, até ao final do respetivo mês.

 

2. O não cumprimento do disposto no n.º anterior implica o pagamento integral das comparticipações seguintes.

 

Artigo 16.º

Redução do valor a pagamento

1. A redução da mensalidade pode ocorrer através de:

a) Refeição: dedução do valor unitário da refeição que é aplicável;

b) Prolongamento de horário: dedução do valor diário que é aplicável.

c) Ausência da componente letiva: dedução do valor diário que é aplicável ao prolongamento de horário.

 

2. O valor da comparticipação familiar apenas é deduzido nos seguintes casos:

2.1) Refeições

a. Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração da instituição médica;

b. Aviso ao estabelecimento de educação até à hora definida pela entidade que fornece as refeições.

2.2) Prolongamento de horário

a. Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração da instituição médica.

2.3) Ausência da componente letiva

a. Caso a criança não frequente nos dias de ausência ou falta do educador de infância;

b. Caso a criança não frequente:

- Interrupção letiva do Natal;

- Interrupção letiva do Carnaval;

- Interrupção letiva da Páscoa;

- no período desde o término da componente letiva até ao último dia útil do mês de julho.

 

3. Em situações de utentes inseridos no mesmo agregado familiar, que estejam inscritos e a frequentar o SAF, há lugar a uma redução de 20% sobre o valor mensal da comparticipação do 2.º elemento, de 30% no 3.º elemento e assim sucessivamente.

 

Artigo 17.º

Incumprimento do pagamento

1. O atraso no pagamento determina a notificação do encarregado de educação para, no prazo de 15 dias, regularizar o pagamento.

 

2. O não pagamento no prazo indicado no nº anterior implica o encaminhamento do processo para cobrança coerciva nos termos da lei.

 

3. O não pagamento implica a suspensão imediata da frequência da atividade até à regularização da situação.

 

4. A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de invalidar a efetivação da inscrição e frequência num novo ano letivo caso haja incumprimento do pagamento das comparticipações.

 

Artigo 18.º

Avaliação

1. Ambos os programas são objeto de avaliação pelo município, agrupamentos de escolas, juntas de freguesia e restantes intervenientes no projeto socioeducativo.

 

2. A avaliação do serviço é disponibilizada no Portal da Educação de Torres Vedras

(www.educacaotorresvedras.com).

 

Artigo 19.º

Seguro

Os utentes do SAF e do PGR estão abrangidos pelo seguro escolar nos termos da lei.

 

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

 

Artigo 21º

Remissões

As remissões constantes nas presentes normas para preceitos e diplomas legais, que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

 

Artigo 22.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas as anteriores normas municipais bem como todas as deliberações da câmara municipal que disponham em sentido contrário ao previsto no presente documento.

 

Artigo 23º

Início da vigência

As presentes normas entram em vigor a partir do início do ano letivo 2021/2022.

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