Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 105/2020 - Projeto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais - Período de Discussão Pública

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EDITAL N.º 105 / 2020

PROJETO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS – PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA:

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal, em sua reunião de 13/10/2020, deliberou aprovar o projeto de regulamento em título e abrir um período de apreciação pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 19 de outubro de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

PROJETO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS

Nota justificativa

O Município de Torres Vedras desenvolve no âmbito da sua política desportiva, um trabalho de promoção da qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento da atividade física e desportiva do concelho, dando resposta às necessidades e expetativas da comunidade desportiva e da população em geral, através do financiamento e construção de novas instalações desportivas.

As instalações desportivas são um instrumento fundamental no processo de desenvolvimento desportivo, assumindo uma relação direta com a evolução quantitativa e qualitativa dos indicadores de prática da atividade física e desportiva.

O presente Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais visa dotar o município e um instrumento normativo que permita enquadrar os aspetos relacionados com a gestão, utilização e cedência das instalações desportivas a cargo do município, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos, melhorar os mecanismos inerentes ao seu funcionamento, controlo e segurança e responder às solicitações de associações e dos munícipes em geral para a utilização das instalações desportivas do concelho.

A autorização de utilização de infraestruturas e equipamentos desportivos é um dos aspetos fundamentais do apoio à prática e à organização de atividades desportivas, formais ou informais, cabendo ao Município, como gestor das instalações e dos equipamentos, as necessárias tarefas de gestão, salvaguardando a boa utilização, a rentabilização social e a indispensável racionalidade económica dos equipamentos e instalações desportivas municipais.

A missão primordial das instalações desportivas é promover a generalização do acesso à prática da atividade física e desportiva e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes do concelho de Torres Vedras.

Aos utentes, por seu turno, cabe o necessário cumprimento das regras estabelecidas, elemento fundamental para o cumprimento dos objetivos de utilização de equipamentos e instalações desportivas municipais.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de utilização das instalações desportivas municipais que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - (Norma habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f), do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto e da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto

Artigo 2º - (Objeto)

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, gestão e condições de utilização aplicáveis aos equipamentos e instalações desportivas, propriedade e gestão do município.

Artigo 3.º - (Conceitos)

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Instalação desportiva - Espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades físicas e desportivas, que podem incluir as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares e zonas de acesso.

b) Entidades utilizadoras - Entidades a quem é atribuído o direito de utilização do espaço, para desenvolver as suas atividades.

c) Utentes - Pessoas que utilizam as instalações de forma individual ou no âmbito das atividades desenvolvidas pelas entidades utilizadoras.

Artigo 4.º - (Gestão, objetivos e valores organizacionais)

1. No âmbito da gestão das instalações desportivas são considerados os seguintes objetivos:

a) - Aumentar os índices de prática desportiva e de atividade física regular formal ou informal em todas as faixas etárias da comunidade do município;

b) - Promover o desenvolvimento do desporto;

c) - Incentivar e promover a integração da atividade física nos hábitos e estilos de vida quotidianos;

d) - Garantir o bom estado de conservação e manutenção das instalações nomeadamente nos requisitos de segurança e da salubridade.

2. No exercício da gestão das instalações desportivas, são promovidos e definidos comportamentos e atitudes por parte de todos os agentes desportivos, que possam contribuir para a valorização e reconhecimento dos seguintes princípios e valores:

a).-.Respeito: no sentido de promover e valorizar o respeito pelas funções de todos os agentes enquanto representantes das entidades intervenientes;

b) - Ética desportiva: no sentido de promover os princípios do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação desportiva integral;

c) - Compromisso: no sentido de ser assegurado por todos de forma rigorosa e comprometida, o cumprimento das relações temporais da gestão do espaço e do tempo em harmonia com as regras e dos aspetos normativos ou contratuais previamente estabelecidos;

d) - Imparcialidade: no sentido da igualdade de tratamento para todas as instituições e seus participantes ou representantes, independentemente da sua natureza institucional ou pessoal respetivamente.

Artigo 5.º - (Competências do Município de Torres Vedras)

1. São competências do Município de Torres Vedras:

a) - A gestão, administração e manutenção das instalações desportivas municipais;

b) - Decidir sobre os períodos e horários de funcionamento das instalações, sendo os mesmos determinados por deliberação da Câmara Municipal;

c )- Gerir os pedidos de utilização das instalações e aplicar as condições previstas no presente regulamento;

d) - Decidir sobre os cancelamentos e encerramento das instalações desportivas.

2. Casuisticamente, poderá o Município, ceder a outras entidades ou associações, a gestão de instalações, mediante a celebração de contratos programa ou outros instrumentos administrativos aplicáveis.

Capítulo II - Condições de Utilização

Artigo 6. º - (Modalidades de Utilização)

As modalidades de utilização das instalações são:

a) - Utilização pontual, períodos de tempo inferiores a 30 dias;

b) - Utilização regular, até um(a) ano letivo/época;

c) - Utilização livre, nas instalações desportivas em que tal se aplique.

Artigo 7.º - (Espaços que integram os estabelecimentos escolares)

1.A gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo as atividades de enriquecimento curricular, compete ao município.

2. A cedência de utilização de espaços nas condições referidas no número anterior é, obrigatoriamente, onerosa.

3. Excetuam-se do número anterior a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.

4. Aos espaços que integram os estabelecimentos escolares, aplica-se o também presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo.8.º - (Prioridades na utilização)

1. Os seguintes critérios e a ordem apresentada servirão para o estabelecimento de prioridades no acesso à utilização das instalações desportivas:

a) - Atividades escolares, dentro deste período, exclusivamente nas instalações do respetivo agrupamento de escolas;

b) - Atividades organizadas diretamente pelo Município de Torres Vedras;

c) - Atividades desportivas regulares que compreendam a duração de uma época desportiva e ou um ano letivo;

d) - Atividades desportivas com orientação técnica realizada por técnicos com formação de acordo com legislação em vigor;

e) - Atividades desportivas organizadas por associações e clubes sediados no concelho de Torres Vedras que não possuam instalações equivalentes;

f) - Atividades desportivas organizadas por associações e clubes sediados no concelho de Torres Vedras;

g) - Modalidades desportivas de que não exista qualquer oferta alternativa no concelho;

h) - Atividades desportivas promovidas no âmbito dos escalões de formação;

i) - Atividades desportivas promovidas por grupos informais de cidadãos;

j) - Atividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao concelho;

k) - Nas instalações desportivas especializadas numa modalidade, será dada preferência a essa modalidade.

2. Na distribuição da ocupação, segundo os critérios referidos no número anterior, procurar-se-á o equilíbrio entre desporto formal e informal, modalidades desportivas e associações, podendo o município apreciar e decidir sobre situações que pela sua natureza e importância, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.

3. A programação e utilização regular dos espaços, em função das prioridades definidas, deve responder às necessidades e expetativas de toda a comunidade desportiva e população em geral, com vista à promoção e generalização das atividades físicas e desportivas e ao desenvolvimento do desporto, quer de forma coletiva organizada, quer de forma individual e informal.

Artigo 9.º - (Condições de utilização)

1. O uso das instalações está condicionado à observância, por todos os utentes, pela adoção dos princípios básicos dos valores da ética, respeito às regras de civismo e higiene.

2. O acesso ao interior das instalações só é permitido aos atletas, praticantes, técnicos, dirigentes, sendo o acesso estendido ainda aos árbitros, juízes e elementos da organização devidamente identificados para o caso de jogos oficiais e eventos.

3. Os atletas, praticantes, técnicos e dirigentes devem obedecer às determinações dos funcionários em serviço, no que respeita ao acesso, ocupação dos espaços e uso de materiais e equipamentos municipais.

4. O acesso do público às instalações desportivas, quer no âmbito da realização de jogos e competições, quer de treinos ou outro tipo de utilização, está condicionado a autorização do município, devendo as entidades utilizadoras solicitar autorização para o efeito.

5. O acesso às instalações de menores de 16 anos de idade, está condicionado a autorização e ou presença de um responsável. 

6. Só é permitido comer ou beber nos locais destinados para o efeito;

7. Nas instalações desportivas é proibido:

a). - Entrar ou permanecer nos recintos desportivos com objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso ou os materiais neles existentes;

b) - A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

c) - Fumar em qualquer espaço das instalações desportivas, cobertas ou descobertas;

d) - Introduzir armas, substâncias, engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares;

e) - Introdução e utilização de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora própria das instalações desportivas;

f) - A entrada de animais, salvo nas situações previstas na lei, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento de deficientes visuais por cães-guia;

g)- Entrar ou permanecer nas instalações encontrando-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

h) - Entrar no espaço de prática desportiva com vestuário ou calçado, não apropriados para a preservação do estado dos espaços e equipamentos desportivos;

i) - Introduzir objetos que pelas suas características ou utilização indevida (guarda chuvas com haste metálica e tubos de bandeira em material contundente, entre outros), possam fazer perigar a integridade física de terceiros.

8. O Município de Torres Vedras pode condicionar o acesso dos utentes às instalações, à apresentação de meio de identificação eletrónico ou outro, criado especificamente para o efeito.

9. Na realização de jogos oficiais ou eventos, a entidade organizadora assume a responsabilidade por todas as obrigações legais e desportivas, bem como o cumprimento de normas e regras aplicáveis às respetivas modalidades desportivas.

10. O Município de Torres Vedras reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização e que perturbem o normal desenrolar das atividades.

Artigo 10.º - (Utilização dos balneários)

1. A utilização dos balneários obedece às seguintes regras:

a).- A ocupação dos balneários é exclusiva para troca de roupa e para higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, por um período máximo de 15 minutos;

b).- O município não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

Artigo 11.º - (Gestão e utilização dos espaços, materiais e equipamentos)

1. Cabe à entidade gestora proceder à manutenção preventiva, regular e pontual, dos espaços desportivos bem como dos materiais e equipamentos de apoio à prática desportiva dos sistemas técnicos de apoio.

2. Os materiais e equipamentos de apoio, de propriedade municipal, devem estar nas condições mínimas de utilização devendo, no caso de evidente dano ou degradação, ser reparados ou, se for o caso, substituídos. 

3. Os materiais, bens e equipamentos fixos e móveis existentes nas instalações propriedade do Município, podem ser disponibilizados aos utentes desde que previamente requisitados e autorizados.

4. Não é permitida a utilização de materiais e equipamentos com fins distintos daqueles a que estão destinados.

5. É estritamente proibida a utilização de equipamentos desportivos, fora dos seus locais próprios e sem se encontrarem devidamente fixos, quando for o caso.

6. A montagem, desmontagem, colocação e remoção dos materiais e equipamentos é da responsabilidade das entidades utilizadoras, sendo realizada no período de utilização que lhes foi atribuído e sob orientação dos funcionários da entidade gestora.

7. Os materiais e equipamentos pertencentes às entidades utilizadoras podem, desde que as condições o permitam e com a devida autorização, ser guardados nas arrecadações de apoio, ou em outros locais definidos para o efeito.

8. As entidades são responsáveis pela boa utilização dos materiais e equipamentos, bem como pelos danos causados nos mesmos ou nos pavimentos resultantes da sua utilização.

Artigo 12.º - (Concessão de espaços de bar)

1. O funcionamento dos bares de qualquer instalação desportiva fica sujeito às seguintes disposições:

a).- Respeitar na íntegra as condições do contrato de concessão a estabelecer entre o Município e o concessionário; e

b).- Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde estão inseridos e demais legislação em vigor

Artigo 13.º - (Utilização simultânea das instalações desportivas)

1. Desde que as características e as condições de utilização o permitam, daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes e seja do acordo das entidades utilizadoras, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades ou utentes.

2. Em casos da utilização simultânea, os utentes devem respeitar os demais utilizadores do mesmo espaço, abstendo-se de ações e atitudes deliberadas ou voluntárias que ponham em causa a integridade física ou moral dos mesmos e/ou prejudiquem o normal funcionamento das atividades.

Artigo 14.º - (Intransmissibilidade das autorizações)

Os espaços desportivos só podem ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas e com o cumprimento dos pressupostos apresentados aquando do pedido de utilização, não sendo transmissíveis.

Artigo 15.º - (Pedidos de utilização)

1. Os pedidos de utilização das instalações desportivas são submetidos através do preenchimento de formulário próprio, disponível no site do Município ou nas próprias instalações quando tal se aplique.

2. Os pedidos de utilização das instalações podem ser submetidos em qualquer altura do ano, excetuando-se as instalações desportivas que, de acordo com a natureza da sua utilização, exijam a apresentação de candidatura em períodos oportunamente divulgados pelo Município.

3. O pedido de utilização instalações desportivas, pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 16.º - (Autorização de utilização das instalações)

1. A autorização de utilização dos espaços desportivos é dada por escrito, e só após a sua obtenção, a entidade que a solicita poderá iniciar a utilização das instalações desportivas.

2. As autorizações de utilização, para pedidos de utilização pontual, podem ser concedidas na instalação, quando tal se aplique.

Artigo 17.º - (Preços de utilização)

1. A tabela de preços de utilização das instalações desportivas municipais é definida e atualizada pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2. As entidades com modalidade de utilização regular, terão de efetuar os pagamentos até ao dia 8 do mês seguinte ao mês da utilização.

3. Os pagamentos efetuados após a data referida no número anterior são agravados em 10% sobre o valor em dívida.

4. As reservas para utilização pontual implicam o pagamento do preço correspondente, até ao dia anterior à utilização.

5. A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o requerente do pagamento, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

6. Nas utilizações regulares, são considerados para efeitos de pagamentos, os cancelamentos de utilização por períodos inferiores a 30 dias, em situações devidamente justificadas, desde que efetuados com uma antecedência de 7 dias e devidamente autorizadas pelo Município de Torres Vedras.

Artigo 18.º - (Cancelamento e encerramento)

1. Será motivo de cancelamento do direito de utilização das instalações, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) - O não pagamento do preço de utilização devidas por um período superior a 30 dias para além do prazo de pagamento voluntário;

b) - A não utilização das instalações por um período de 15 dias consecutivos, sem qualquer aviso prévio;

c) - Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedido o direito de utilização;

d) - Não cumprimento do presente regulamento.

2. As instalações desportivas estarão encerradas ao público em todas as datas e horários que vierem a ser determinados pelo Município, de acordo com o previsto no presente regulamento, e sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) - Períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento ou o funcionamento em pleno;

b) - Por motivos de obras de beneficiação, trabalhos de limpeza ou manutenção, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou outros eventos;

c) - Por motivos alheios à vontade da autarquia e sempre que não estejam garantidas as condições consideradas mínimas para o funcionamento da instalação desportiva.

3. O município reserva-se o direito de utilizar os espaços desportivos sempre que necessário, ainda que com prejuízo para os utentes que o tenham requisitado, mediante comunicação prévia, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4. No caso previsto no número anterior, o utente poderá beneficiar de novo tempo de utilização ou da restituição da verba paga, consoante seja a sua opção.

Artigo 19.º - (Deveres das entidades utilizadoras)

1. As entidades utilizadoras são responsáveis por:

a)   Nomear um responsável pela atividade, que será o único interlocutor junto da entidade gestora;

b)   Assegurar previamente que os praticantes federados não apresentam qualquer contraindicação para a realização de prática desportiva;

c)   Alertar os praticantes não federados, que devem assegurar-se que não têm qualquer contraindicação para a realização de atividade física e desportiva.

d)   Todos os danos causados nas instalações e equipamentos desportivos, nos períodos de utilização que lhes forem atribuídos, assumindo a sua reparação, substituição ou indeminização;

e)   Cumprir e fazer cumprir aos agentes desportivos envolvidos nas práticas desportivas da sua responsabilidade, o presente regulamento;

f)    De autorizar ou não a permanência de assistência às suas atividades;

g)   Pelo policiamento dos recintos desportivos durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou das autorizações necessárias à realização das iniciativas de que são promotoras;

h)   O controlo de entradas, verificação de bilhetes quando emitidos e cobrados, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização da instalação;

i)    Promover e valorizar atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivo. 

Artigo 21.º- (Publicidade)

1. A exploração de publicidade nas instalações, no âmbito de realização de jogos ou eventos, por parte das entidades utilizadoras depende de autorização do Município.

2. Mediante pedido de autorização escrito, o Município poderá autorizar a colocação de publicidade, que deverá ser amovível e temporária, cumprindo outras condições a estabelecer.

3. A exploração de publicidade fixa será regulada pelo município.

Artigo 22.º - (Recolha de imagens)

1. A recolha de imagens fotográficas ou em vídeo dentro das instalações desportivas, está condicionada à autorização prévia da entidade utilizadora.

2. A realização de transmissões televisivas ou por meios eletrónicos em direto, no âmbito de realização de jogos ou eventos, por parte das entidades utilizadoras depende de autorização do Município

Artigo 23.º - (Seguros)

1. O município na qualidade de proprietário das instalações, deve dispor de seguro de responsabilidade civil que cubra os eventuais danos causados aos utilizadores, pelas deficientes condições das instalações e equipamentos desportivos de apoio (seguro desportivo).

2. As entidades utilizadoras ficam obrigadas nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais e são responsáveis por garantir o seguro desportivo dos seus utentes e atletas, designadamente os inscritos no âmbito do desporto federado.

3. Os utilizadores/atletas das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos que causem a pessoas, materiais e equipamentos, quando tais danos decorram incorreta ou imprudente utilização dos mesmos ou de outros comportamentos inadequados.

4. Os utilizadores/atletas que utilizem as instalações de modo livre e individual são responsáveis pelos acidentes que sofram na prática da modalidade desportiva em causa, decorrentes de imperícia ou outros factos que lhes digam respeito.

Artigo 24.º - (Diretor Técnico)

As instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento, deverão ter um Diretor Técnico sempre que forem desenvolvidas atividades designadas como Fitness.

Artigo 25.º - (Livro de reclamações)

Todas as instalações possuem um livro de reclamações, o qual será facultado, de acordo com a Lei, a quem o solicitar para o efeito.

Capítulo III - Condições Específicas

Secção I - Pavilhões e Salas de Desporto

Artigo 26.º - (Gestão)

Os Pavilhões e Salas de Desporto, cobertos, incluem as respetivas instalações de apoio.

Artigo 27.º - (Objeto)

Os Pavilhões e Salas de Desporto tem como objetivo a promoção da atividade física e desportiva e proporcionar à comunidade a prática desportiva de modalidades coletivas e individuais de Pavilhão, desde que as condições e caraterísticas técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.

Artigo 28.º - (Instalações)

São consideradas instalações dos Pavilhões e Salas de Desporto, todas as construções destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:  

a) - Nave principal;

b) - Sala de Desporto;

c)- Balneários;

d) - Instalações sanitárias para público;

e) - Arrecadações de material;

f) - Bancada de espetadores e espaços circundantes;

g) - Galerias;

h) - Bares e cafetarias;

i) - Gabinete/balneário para árbitro e técnicos;

j) - Zonas de acesso e circulação

Artigo 29.º - (Horários)

1.Os Pavilhões e Salas de Desporto ficam sujeitos a um horário a estabelecer pela Câmara de Torres Vedras, o qual será afixado em local visível ao público, nas respetivas instalações.

1. Os Pavilhões Desportivos funcionam de 2ª a 6ª para jogos e treinos e ao sábado, domingo e feriados, exclusivamente para jogos oficiais ou manifestações e eventos de natureza desportiva, em horários a determinar nas confirmações de autorização da cedência das instalações.

Artigo 30.º - (Regras específicas de utilização)

1. O público em geral, só terá acesso às zonas de bancada e sanitários de apoio, quando disponibilizados para o efeito.

2. Nos Pavilhões e Salas de Desporto com utilização por parte das escolas, poderão existir espaços de uso exclusivo da escola.

3. É estritamente proibida a utilização de equipamentos desportivos pesados, nomeadamente balizas, tabelas de basquetebol e postes de voleibol, fora dos seus locais próprios e sem se encontrarem devidamente fixos.

4. É estritamente proibida a utilização de equipamentos desportivos pesados, como balizas, tabelas de basquetebol ou postes de voleibol, fora dos seus locais próprios e sem se encontrarem devidamente fixos.

Secção II - Pista Municipal de Atletismo Carlos Lopes

Artigo 31.º - (Gestão)

A Pista Municipal de Atletismo Carlos Lopes, adiante designada Pista, é uma Pista em anel fechado e com traçado regulamentar, património do Município, com direito de superfície do Centro Cultural e Desportivo Futebol Clube “Os Paulenses” (CCDCFP), com gestão técnica e administrativa do Município.

Artigo 32.º - (Objeto)

A Pista tem como objetivo a promoção da atividade física e desportiva e proporcionar à comunidade a prática do Atletismo e demais disciplinas associadas desde que as condições e caraterísticas técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.

Artigo 33.º - (Instalações)

1. A instalação a que se refere o número anterior consubstancia um espaço de utilização coletiva, constituído por um conjunto de infraestruturas desportivas:

a)- Pista de atletismo com 6 corredores individuais e 400m de comprimento, respeitando as normas da Federação Portuguesa de Atletismo (FPA) e da International Association of Athletics Federations (IAAF);

b) - Dois corredores de salto em comprimento e triplo salto com duas caixas;

c) - Um setor de salto à vara;

d) - Um setor de salto em altura;

e) - Um setor de lançamentos de disco e martelo;

f) - Três setores de lançamento do peso;

g) - Dois setores de lançamento do dardo;

h) - Vala de água;

i) - Campo relvado com iluminação artificial.

Artigo 34.º - (Horários)

1.A Pista ficará sujeita a um horário a estabelecer pela Câmara de Torres Vedras, o qual será afixado em local visível ao público, nas respetivas instalações.

2. Nos dias de realização de eventos desportivos, poderá ser estabelecido um horário específico, o qual será tornado público com a devida antecedência.

Artigo 35.º - (Regras específicas de utilização)

1.O acesso à Pista está condicionado ao pagamento prévio do respetivo preço de utilização.

2. Estão isentos de pagamento:

a) - Os treinadores atletas inscritos nos clubes de Atletismo do concelho e no respetivo campeonato municipal;

b) - Atletas/ sócios do CCD CFP;

c) - Atletas e outros agentes desportivos de clubes, associações, federações ou outras entidades, no quadro de protocolos de utilização a estabelecer com o Município

3. Os utentes deverão estar devidamente equipados para a prática da atividade desportiva na Pista (zonas de piso sintético e zona relvada):

a) - Considera-se devidamente equipado, o utente que utilize vestuário desportivo adequado e calçado específico da modalidade (sapatos desportivos e/ou sapatos de bicos);

b) - Os sapatos de bicos têm de respeitar, no máximo, as dimensões de 9mm de profundidade e os 4 mm de diâmetro;

c) - Nos sectores de salto em altura e lançamento do dardo, os sapatos de bico têm de respeitar, no máximo as dimensões de 12 mm de profundidade e 4 mm de diâmetro.

d) - No caso das modalidades coletivas que impliquem a utilização de pitons (futebol e outras) deverão ser utilizados pitons de borracha. No caso de utilização de pitons de alumínio, é obrigatório calçar as botas somente no relvado.

Artigo 36.º - (Utilização de Corredores)

1. A Pista 1 só deverá ser utilizada, fora das competições, para os atletas das especialidades de fundo e meio fundo. Para outras utilizações terá que existir uma solicitação expressa por escrito, a qual terá que ser posteriormente autorizada pelo responsável pela instalação;

2. O treino de velocidade deve ser efetuado na reta oposta à meta;

3. Os corredores 2 e 3 devem ser utilizados apenas para corridas superiores a 200m;

4. O corredor 6 deve ser utilizado apenas para aquecimento ou atividades lúdicas/lazer;

5. Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento de dardo, corredor de salto com vara, corredor de salto em comprimento, zona de salto em altura e junto à vala de água;

6. O treino com barreiras deverá ser efetuado na Pista 4 e 5, na reta da meta.

Artigo 37.º - (Saltos)

1. O treino de saltos horizontais para atletas, terá lugar nas duas caixas existentes do lado da reta da meta.

2. Os utilizadores das zonas de salto em comprimento e triplo salto devem evitar tirar areia das caixas de saltos. Se tal acontecer ser-lhes-á facultado o material necessário para deixarem a zona em perfeito estado;

3. No treino de saltadores em altura, deve ser utilizado o sector existente no topo Sul.

4. O treino do salto com vara é efetuado no sector respetivo, existente no topo Norte.

5. Para a iniciação ao salto com vara podem utilizar-se igualmente os sectores de saltos horizontais.

Artigo 38.º - (Colchões de quedas)

1. Os colchões só devem ser utilizados para os fins a que estão destinados.

2. Antes de iniciar a utilização, dever-se-á retirar a capa protetora dos colchões, a qual terá de ser recolocada pelos respetivos utilizadores imediatamente após a mesma utilização.

Artigo 39. º - (Lançamentos)

1. O treino de lançadores do dardo deverá ser efetuado, preferencialmente, no topo Sul (lado da gaiola de lançamentos), podendo também ser utilizado o topo Norte, com as devidas precauções, quando estiverem em atividade, atletas no sector de salto com vara.

2. O treino de lançamento do peso, deverá ser efetuado na área de lançamento existente no topo sul;

3. O treino de lançamento do disco e do martelo será efetuado na área de lançamentos com proteção específica para o efeito (gaiola);

4. Não é permitido, sob nenhuma circunstância, atravessar a zona de lançamentos durante a realização dos treinos.

Artigo 40.º - (Vala de água e obstáculos)

A vala de água e respetivo obstáculo podem ser utilizados no topo Norte, na zona sintética, interior ao corredor 1, devendo solicitar com a devida antecedência, o enchimento da mesma.

Artigo 41.º - (Relvado)

1. A utilização do relvado é permitida a todas as atividades desportivas que se coadunem com o piso existente, desde que devidamente autorizadas, não podendo nunca condicionar de qualquer forma a utilização da Pista de atletismo;

2. A utilização do relvado para fins que não o normal funcionamento das disciplinas técnicas de lançamento, deverá ser alvo de solicitação excecional e estará condicionada à autorização do Município de Torres Vedras.

3. No caso da corrida de recuperação em cima do relvado, deve efetuar-se a mudança regular de direção e percurso, a fim de evitar o pisoteio constante de uma mesma área.

Artigo 42.º - (Cedência de material)

1.Qualquer utente ou entidade, poderá requisitar material de apoio à atividade, mediante o preenchimento de uma requisição, a qual deverá ser assinada pelo requisitante e autenticada pelo funcionário da Instalação.

2. O material objeto de cedência, nos termos do número anterior, deverá ser entregue no fim da atividade, e devidamente conferido.

3. O material existente na Pista, após a sua utilização, deverá ser colocado no local exato em que se encontrava.

4. Qualquer anomalia detetada ou decorrente da utilização, deverá ser comunicada aos funcionários da Pista.

5. Nas atividades de grupos, enquadrados por monitores, técnicos ou professores, serão estes os responsáveis pela requisição e entrega do material.

Secção III - Grandes Campos de Jogos

Artigo 43.º - (Gestão)

Os Grandes Campos de Jogos compreendem os espaços de jogos ao ar livre, para a prática de futebol, râguebi e hóquei em campo, incluindo as respetivas instalações de apoio.

Artigo 44.º - (Objeto)

Os Grandes Campos de Jogos têm como objetivo a promoção da atividade física e desportiva e proporcionar à comunidade a prática desportiva de modalidades coletivas, desde que as condições e caraterísticas técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.

Artigo 45.º - (Instalações)

1. São consideradas instalações de Grandes Campos de Jogos, todas as construções destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:  

a) - Grandes Campos de Jogos;

b) - Balneários;

c) - Instalações sanitárias para público

d) - Arrecadações de material;

e) - Bancada de espetadores e espaços circundantes;

f) - Bares e cafetarias;

g) - Gabinete/balneário para árbitro e técnico;

h) - Gabinetes;

i) - Zonas de acesso e circulação;

j) - Zonas de estacionamento

Artigo 46.º - (Horários)

Os Grandes Campos de Jogos ficam sujeitos a um horário a estabelecer pela Câmara de Torres Vedras, o qual será afixado em local visível ao público, nas respetivas instalações.

Artigo 47.º - (Regras específicas de utilização)

1. Só terão acesso aos espaços de jogo, balneários e respetivas zonas de apoio, os atletas, dirigentes e técnicos, dentro do respetivo período de utilização, com a observância prévia das indicações do funcionário de serviço.

3. O público em geral, só terá acesso às zonas de bancada e sanitários de apoio, quando disponibilizados para o efeito.

4. É estritamente proibida a utilização de equipamentos desportivos pesados, nomeadamente balizas, fora dos seus locais próprios e sem se encontrarem devidamente fixos.

Secção IV - Pequenos Campos de Jogos

Artigo 48.º - (Gestão)

Os Pequenos Campos de Jogos compreendem os campos polivalentes ou monodisciplinares, para a prática de desportos coletivos, bem como os campos de ténis e de paddle, os ringues de patinagem e os espaços elementares para atletismo, zonas de corridas planas, de saltos e de lançamentos, instalados ao ar livre ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas instalações de apoio.

Artigo 49.º - (Objeto)

1. Os Pequenos Campos de Jogos tem como objetivo a promoção da atividade física e desportiva e proporcionar à comunidade a prática desportiva de modalidades coletivas e individuais, desde que as condições e caraterísticas técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.

Artigo 50.º - (Instalações)

1. São consideradas instalações de Pequenos Campos de Jogos, todas as construções destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:  

a) - Polidesportivos Descobertos;

b) - Campos de Ténis;

c) - Campos de Padel;

d) - Campos de Futebol de 7;

e) - Espaços elementares para a prática de corrida, saltos e lançamentos;

f) - Balneários;

g) - Instalações sanitárias para público;

h) - Arrecadações de material;

i) - Bancada de espetadores e espaços circundantes;

j) - Bares e cafetarias;

k) - Gabinete/balneário para árbitro e técnicos;

l) - Zonas de acesso, circulação e estacionamento

Artigo 51.º - (Horários)

Os Pequenos Campos de Jogos ficam sujeitos a um horário a estabelecer pela Câmara de Torres Vedras, o qual será afixado em local visível ao público, nas respetivas instalações.

Artigo 52.º - (Regras específicas de utilização)

1. O público em geral, só terá acesso às zonas de bancada e sanitários de apoio, quando disponibilizados para o efeito.

2. Nas instalações desportivas com utilização por parte das escolas, poderão existir espaços de uso exclusivo para a escola.

3. É estritamente proibida a utilização de equipamentos desportivos pesados, nomeadamente balizas, tabelas de basquetebol e postes de voleibol, fora dos seus locais próprios e sem se encontrarem devidamente fixos.

Secção V - Skate Parque

Artigo 53.º - (Gestão)

1.O Skate Parque é uma instalação desportiva, composta por diferentes elementos para a prática desportiva, incluindo as respetivas instalações de apoio, quando existirem.

Artigo 54.º - (Objeto)

O Skate Parque tem como objetivo a promoção da atividade física e desportiva e proporcionar à comunidade a prática desportiva das modalidades de skate, patins, Freestyle BMX e outras desde que as condições e caraterísticas técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.

Artigo 55.º - (Instalações)

São consideradas instalações do Skate Parque, todas as construções destinadas à prática desportiva e de apoio ao seu funcionamento.  

Artigo 56.º - (Horários)

1.O Skate Parque fica sujeito a um horário a estabelecer pela Câmara Municipal de Torres Vedras, o qual será afixado em local visível ao público, nas respetivas instalações.

2. O horário de utilização do Skate Parque pode ser condicionado ao horário de funcionamento do espaço onde este se inserir.

Artigo 57.º - (Regras específicas de utilização)

1. O Município poderá autorizar a utilização do Skate Parque a título de cedência de espaço, designadamente para a prática pontual de atividades desportivas de competição ou outro tipo de eventos em condições a determinar.

2. O acesso às áreas desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados com:

a) - Meio de Locomoção como bicicleta, Skate, patins, ou outros, desde que as condições da instalação o permitam;

b) - Equipamento de segurança, como joelheiras, capacete, cotoveleiras, luvas, ou outros que se mostrem adequados e necessários.

3. Pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes, desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam.

4. No caso previsto no número anterior, os utentes devem zelar para que não sejam perturbadas as demais atividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas.

5. O n.º de utentes das instalações pode ser limitado, sempre que se considere que tal põe em causa a sua segurança e o bom funcionamento das instalações.

6. A utilização da instalação pode ainda estar condicionada ao cumprimento de regras de utilização do espaço onde estiver inserida.

7. No interior do Skate Parque é proibido:

a) - O acesso à área desportiva de qualquer veículo motorizado,

b) - A utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem os pavimentos e/ou as instalações;

c) - Escrever, colar papéis, riscar ou pintar nos equipamentos e zona envolvente

8. O Município não se responsabilizará por qualquer acidente causado pela incorreta utilização dos espaços, assim como pela inobservância do disposto neste regulamento.

Capítulo - Disposições Finais

Artigo 58.º - (Fiscalização e sansões)

1. Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade dos serviços competentes do Município

2. Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o serviço municipal competente reserva-se ao direito de impedir o acesso ou permanência aos utentes pela não observância das normas do presente regulamento, bem como de promover, a aplicação das seguintes sanções por atos ou comportamentos impróprios de comprovada evidência:    

a) - Repreensão escrita: aplicada pelo serviço do Município responsável pela gestão das instalações;

b) - Expulsão temporária ou definitiva da utilização das instalações: aplicadas por decisão do Presidente da Câmara apos audiência prévia das partes envolvidas. 

Artigo 59.º - (Interpretação de dúvidas e omissões)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes.

Artigo 60.º - (Revogação)

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e atos administrativos que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 61.º - (Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

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