Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 204/2021 - Regimento da Câmara Municipal de Torres Vedras - Mandato 2021-2025

Download do edital original

EDITAL N.º 204/2021

REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS

MANDATO 2021-2025

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 19/10/2021, deliberou nos termos da alínea a), do art.º, 39.º da citada Lei n.º 75/2013, aprovar por unanimidade o regimento da câmara Municipal para o mandato 2021/2025, o qual ficará disponível para consulta no site da Câmara Municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 19 de outubro de 2021

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS

(alínea a) do artigo 39º da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro)

Artigo 1.º

Reuniões

  1. As reuniões da Câmara Municipal podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  2. As reuniões ordinárias da Câmara Municipal têm periodicidade quinzenal, realizando-se às terças-feiras, passando para o primeiro dia útil seguinte quando coincidam com feriado, salvo se a Câmara Municipal deliberar, a sua realização em dia diferente.
  3. As reuniões ordinárias têm início às 9 horas e 30 minutos e terminam às 18 horas ou assim que se esgotem os assuntos da ordem do dia, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender e sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 4º.
  4. No caso da reunião se prolongar para o período da tarde haverá necessariamente uma suspensão dos trabalhos pelo período de uma hora.
  5. As reuniões ordinárias e extraordinárias realizam-se habitualmente no Centro Municipal de Proteção Civil, no edifício multisserviços, sito na avenida 5 de outubro.
  6.  A última reunião ordinária de cada mês é pública e decorrerá nos termos do artigo 16.º.

Artigo 2.°

Reuniões Extraordinárias

  1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa da Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, dois dias de antecedência ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros, sendo neste caso convocada pela Presidente da Câmara Municipal para um dos oito dias subsequentes. 
  2. Os membros do Executivo são convocados por correio eletrónico sendo a ordem do dia enviada nos termos do artigo 5º.
  3. Quando a Presidente da Câmara Municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.
  4. A realização da reunião extraordinária é objeto de publicitação por edital nos lugares de estilo bem como no site da Câmara Municipal.

Artigo 3º

Quórum

  1. Se uma hora após o previsto para o início da reunião, não se encontrar presente a maioria do número legal dos membros do Executivo, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se à elaboração da ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de faltas.
  2. A nova reunião, a designar pela Presidente da Câmara, tem a mesma natureza da anterior e é convocada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
  3. As ausências de qualquer membro do Executivo no decurso das reuniões devem ser anotadas, no momento em que se verificarem, devendo, de igual forma, anotar-se o respetivo regresso.

Artigo 4. °

Competências da Presidente da Câmara Municipal

  1.  Compete à Presidente da Câmara Municipal:

a) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;

c) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

  1. Das decisões da Presidente da Câmara Municipal sobre a direção dos trabalhos, cabe recurso para a Câmara Municipal, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
  2.  Na ausência da Presidente da Câmara Municipal as competências referidas no número 1 são exercidas pela Vice-Presidente e, na sua ausência, pelo elemento mais bem colocado na lista que obteve maior número de votos.
  3.  A Presidente da Câmara Municipal pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem e mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião.

Artigo 5. °

Ordem do Dia

  1. Sem prejuízo da competência da Presidente da Câmara Municipal para estabelecer a ordem do dia, esta incluirá os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Executivo, desde que sejam da competência deste e o pedido seja apresentado, por escrito, com uma antecedência mínima de:

a)    Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

     b)    Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

  1. A ordem do dia é remetida a todos os membros do Executivo, até dois dias úteis antes do início da reunião enviando-se, em simultâneo, a respetiva documentação, referente aos assuntos que não estejam integralmente transcritos na ordem do dia.
  2. A ordem do dia e respetiva documentação são enviadas, pela secção de apoio aos órgãos municipais, por correio eletrónico, para o e-mail institucional de cada um dos membros da Câmara Municipal, ou outro, que estes expressamente indiquem para esse efeito.
  3. Na mesma data, ficam igualmente disponíveis, nos serviços administrativos competentes, os processos administrativos para consulta em suporte papel.
  4. Podem ainda ser incluídos assuntos por aditamento à ordem do dia até às 17horas do dia anterior à reunião, desde que, de diminuta complexidade, considerando-se os mesmos para todos os efeitos como parte integrante da ordem do dia.
  5. No caso de urgência reconhecida por dois terços dos membros do executivo, podem ainda ser incluídos assuntos por aditamento à ordem do dia no início da reunião.

Artigo 6. °

Períodos das Reuniões

  1. Em cada reunião ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período de “Ordem do Dia” e, quando se trate de reunião pública, um período de “Intervenção do Público”.
  2. Nas reuniões extraordinárias apenas há lugar ao período de “Ordem do Dia”. 

Artigo 7.°
Período de Antes da Ordem do Dia

  1. O período de “Antes da Ordem do Dia”, tem lugar no início de cada reunião com a duração máxima de sessenta minutos e destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a Autarquia, não podendo ser tomadas quaisquer deliberações que se traduzam na assunção de encargos de qualquer espécie.
  2. Os partidos representados têm direito a usar do tempo, na proporção do respetivo número de mandatos, devendo ser acautelado um período de pelo menos 15 minutos para a prestação de esclarecimentos/respostas pela Presidente da Câmara Municipal ou quem esta indicar, às intervenções ou questões suscitadas e, sem prejuízo de os mesmos poderem ser prestados por escrito até um máximo de 30 dias.

Artigo 8°

Período de Ordem do Dia

  1. O período de “Ordem do Dia” inclui um período de apreciação e votação dos assuntos/propostas constantes da ordem do dia.
  2. No início do período de “Ordem do Dia”, e relativamente aos assuntos nela incluídos, a Presidente da Câmara Municipal dá conhecimento das propostas que tenham sido apresentadas sobre os mesmos.
  3. Até à votação de cada assunto/proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas, devidamente fundamentadas, as quais são obrigatoriamente discutidas e votadas.
  4. A Câmara Municipal pode deliberar retirar assuntos da ordem do dia, ficando registado em ata a sua fundamentação.

Artigo 9.º

Período de Intervenção do Público

  1. Nas reuniões públicas há um período de “Intervenção do Público” com a duração máxima de sessenta minutos.
  2. O período de “Intervenção do Público” tem lugar na primeira hora do período da manhã e destina-se a ouvir e a prestar ao público os esclarecimentos que forem solicitados, sem prejuízo dos mesmo serem prestados por escrito.
  3. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos procedem, antecipadamente, à sua inscrição no início do respetivo período de intervenção, referindo nome, contactos e assunto a tratar.
  4. O período de intervenção aberto ao público, é distribuído pelos inscritos, por ordem de inscrição, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.
  5. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o art.º 49.º, n.º 4, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação.

Artigo 10. °

Pedidos de informação e esclarecimentos de intervenções do público

 Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros do Executivo devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção do cidadão que os suscitou e restringem-se à matéria em causa, bem como às respetivas respostas.

Artigo 11. °

Ofensas à honra

  1. Sempre que um membro do Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra para defesa da honra por tempo não superior a cinco minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.
  3.  A Presidente da Câmara Municipal deve conceder de imediato o uso da palavra e respetivas explicações, e por uma única vez.

Artigo 12°

Protestos 

  1. A cada membro do Executivo, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
  2. A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a cinco minutos.
  3. Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 13. °

Votação

  1. A Câmara Municipal só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo a Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando para o apuramento da maioria, as abstenções.
  3. Antes da votação e caso existam várias propostas sobre o mesmo assunto, qualquer membro da Câmara Municipal pode solicitar uma interrupção por período máximo de cinco minutos, procedendo-se à respetiva votação após o período de interrupção.

Artigo 14. °

Formas de votação

  1. A votação é nominal, salvo se a Câmara Municipal deliberar, por proposta de qualquer dos seus membros, outra forma de votação.
  2. A Presidente da Câmara Municipal vota em último lugar.
  3. As deliberações relativas a eleições ou que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutino secreto e, em caso de dúvida, o executivo delibera por maioria sobre a forma de votação.
  4. Em caso de empate na votação, a Presidente da Câmara Municipal tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
  5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
  6. Nenhum Membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Torres Vedras, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos e para os efeitos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ambos na sua atual redação.

Artigo 15. °

Declaração de voto

  1. Finda a votação, e depois do resultado anunciado, qualquer membro da Câmara Municipal pode apresentar a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem, devendo faze-lo por escrito.
  2. Quando se trate de pareceres a fornecer a outras entidades as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas, se as houver.

Artigo 16.°

Reuniões Públicas

  1. A última reunião de cada mês é pública.
  2. A Câmara pode deliberar, sempre que se justifique, a realização de outras reuniões públicas para além da que se encontra prevista mensalmente.
  3. As reuniões públicas são realizadas habitualmente no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Município, sem prejuízo de poderem ser descentralizadas, rotativamente, nas diferentes freguesias do concelho, em equipamentos públicos ou privados, com condições para o efeito, debatendo-se preferencialmente, no período antes da ordem do dia e destinado à intervenção do público os assuntos do território, em que a reunião tiver lugar.
  4. As deliberações referidas no número 2 são publicitadas através de Edital a afixar nos lugares de estilo e publicitado no site da Câmara Municipal de Torres Vedras nos cinco dias anteriores à reunião.
  5. As reuniões públicas são transmitidas sempre que possível online, em tempo real, através dos canais de “Youtube” e “Facebook” ou outros que o Município vier a utilizar.

Artigo 17.°

Publicidade das deliberações

As deliberações da Câmara Municipal, são publicitadas nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 18.°
Atas

  1. De cada reunião é lavrada ata que regista o que de essencial nela se tiver passado, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, ausentes e a respetiva justificação, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, o resultado das votações, as declarações de voto e, ainda, as propostas que forem apresentadas ou as intervenções relativamente às quais seja, expressamente, solicitado registo em ata.
  2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da Câmara Municipal, designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros, em minuta, no final da respetiva reunião.
  3.  As atas podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
  4. A eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da reunião não as reproduzir.
  5. A versão final das atas é aprovada em reunião de Câmara, sendo assinada, após aprovação, pela Presidente e por quem as lavrar.
  6. As atas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, podendo das mesmas ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 83.º e 84.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19. °

Registo Sonoro e Gravações das Reuniões

  1. De cada reunião é efetuado o respetivo registo sonoro, em suporte magnético, e que se destina ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas à análise, discussão, votação e tomada de deliberação sobre os assuntos abordados e, ainda, a auxiliar a elaboração das respetivas atas, quando for o caso.
  2. Os registos referidos no número anterior poderão ser eliminados decorridos 10 anos, conforme previsto no número de referência 214 da Portaria nº. 1253/2009 de 14 de outubro, que altera e republica o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.
  3. As reuniões públicas da Câmara Municipal têm também como suporte a gravação de imagem e som, registando tudo o que se passa desde o momento em que a Presidente da Câmara Municipal a declara aberta até ao seu encerramento.

Artigo 20.°

Faltas

A marcação de faltas e a apreciação das respetivas justificações compete à Câmara Municipal, devendo a justificação ser apresentada até à reunião seguinte àquela em que se verificaram.

Artigo 21. °

Revisão

1. O presente Regimento pode ser objeto de revisão ou alteração por parte da Câmara Municipal, a todo o tempo e sob proposta de qualquer dos membros do Executivo.

2. As alterações ao presente Regimento só produzirão efeitos desde que aprovadas por maioria dos membros do Executivo Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regimento, com as suas disposições e procedimentos, entra em vigor na reunião seguinte àquela em que se verificar a sua aprovação mantendo-se em vigor até ao final do mandato 2021/2025.

voltar ao topo ↑