Torres Vedras

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Edital N.º 81/2021 - Delegação de competências na Presidente ou na Vice-presidente

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EDITAL N.º 81 2021

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PRESIDENTE OU NA VICE-PRESIDENTE

LAURA MARIA JESUS RODRIGES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, e do artigo 158.º do Código de Procedimento Administrativo, que a câmara em sua reunião de 11/05/2021, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 34.º, da citada Lei n.º 75/2013, de 12/09, deliberou delegar na Signatária ou na Vice-Presidente, aquando das suas faltas e impedimentos legais e com a faculdade de subdelegar, as competências a seguir indicadas:

LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO – (REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS):

Art.º 33.º, n.º 1, al. d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

Art.º 33.º, nº 1, al. f) Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

Art.º 33.º, n.º 1, al. l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

Art.º 33.º, n.º 1, al. q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

Art.º 33.º, n.º 1, al. r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

Art.º 33.º, n.º 1, al. t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

Art.º 33.º, n.º 1, al. v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

Art.º 33.º, n.º 1, al. w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

Art.º 33.º, n.º 1, al. x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

Art.º 33.º, n.º 1, al. y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

Art.º 33.º, n.º 1, al. ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

Art.º 33.º, n.º 1, al. jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

Art.º 33.º, n.º 1, al. qq) Administrar o domínio público municipal;

Art.º 33.º, n.º 1, al. rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

Art.º 33.º, n.º 1, al. ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, com exceção de Santa cruz e no perímetro da cidade de Torres Vedras;

Art.º 33.º, n.º 1, al. ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

Art.º 33.º, n.º 1, al. xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

Art.º 33.º, n.º 1, al. yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

 Art.º 33.º, n.º 1, al. zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

Art.º 33.º, n.º 1, al. bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO:

A concessão da licença ou de autorização de publicidade e ocupação do espaço público.

DECRETO- LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO – (REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO):

1. A aprovação de informação prévia de operações urbanísticas ou de conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, com exceção das que se refiram a operações de loteamento bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.500m2;

2. A aprovação de informação prévia de operações urbanísticas ou de conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, localizadas em área abrangida por operação de loteamento, com exceção das que se refiram a alterações ao alvará de loteamento.

3. A concessão de licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em áreas abrangidas por operações de loteamento, e a concessão de licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em áreas não abrangidas por operações de loteamento, com exceção das que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz.

4. A concessão de licença administrativa em operações urbanísticas, com exceção das que se refiram a operações de loteamento bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.500m2;

5. A concessão de licença administrativa em operações urbanísticas localizadas em área abrangida por operação de loteamento, com exceção das que se refiram a alterações ao alvará de loteamento.

6. A concessão de licença administrativa em obras de demolição de edificações que não se encontre prevista em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de reconstrução.

7. A concessão de licença especial para a conclusão de obras que já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença haja caducado.

DECRETO-LEI N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO – (REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA):

Competência para autorizar despesa, para além do montante de €149 659,37, com despesas de saúde, consumo de água, transportes escolares, cobrança de receitas pela AT e iluminação pública.

DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO:

Relativamente aos processos em curso, as competências previstas nos artigos 22.º a 27.º .

DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO (LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES DIVERSAS):

O licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e emissão das respetivas licenças.

DECRETO-LEI Nº 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO):

Concessão de licenças especiais de ruído.

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

Competência para a designação do diretor de fiscalização da obra.

DECRETO- LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO – REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO PARA PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS DA CONSTRUÇÃO:

As competências do dono da obra previstas no art.º 17.º .

DECRETO REGULAMENTAR N.º 2-A/2005 DE 24 DE MARÇO – UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA FINS DIFERENTES DA NORMAL CIRCULAÇÃO DE PEÕES E VEÍCULOS:

Competência para autorizar a realização na via publica de provas desportivas de automóveis, provas desportivas, provas desportivas de outros veículos, provas desportivas de peões, manifestações desportivas e demais atividades que podem afetar o trânsito normal.

DECRETO-LEI N.º 17/2009 DE 14 DE JANEIRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO /REGULAMENTO MUNICIPAL PARA ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DE FOGO:

Competência para autorizar, em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto os proibidos pelo artigo 29.º, n.º 1 (Foguetes e lançamento de balões com mecha acesa).

DECRETO-LEI N.º 97/2018 DE 2 DE NOVEMBRO – CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E LACUSTRES INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO DO ESTADO, AO ABRIGO DO ARTIGO 19.º DA LEI N.º 50/2018, DE 16 DE AGOSTO:

Todas as competências previstas no diploma.

DECRETO-LEI N.º 220/2008 DE 12 DE NOVEMBRO E PORTARIA 1532/2008 DE 29 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO TECNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFICIOS (RT-SCIE):

Competência de “Responsável de Segurança”.

LEI N.º 4/2015 DE 7 DE JANEIRO (CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)

Competência para a direção do procedimento de elaboração de regulamentos administrativos.

MAIS TORNA PÚBLICO que foi também deliberado que na falta ou impedimento simultâneo da Presidente ou da Vice-Presidente as competências serão exercidas pelo Vereador Bruno Miguel Félix Ferreira.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 11 maio de 2021

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

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