Torres Vedras

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Edital N.º 133/2022 - Programa de Emergência Alimentar, Habitacional e Social (PEAHS)

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EDITAL N.º 133/2022

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA ALIMENTAR, HABITACIONAL E SOCIAL (PEAHS)

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 21/06/2022, deliberou, nos termos do n.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua atual redação, ratificar o despacho da presidente da Câmara datado de 15/06/2022, através do qual aprovou a alteração do ponto n.º 2, do n.º 11, das normas de implementação Programa de Emergência Alimentar, Habitacional e Social (PEAHS), que passou a ter a seguinte redação:

“2 - Os apoios financeiros serão atribuídos, preferencialmente, por transferência bancária. Pode-se, no entanto, proceder-se à sua atribuição em dinheiro ou em qualquer outra forma que se mostre mais conveniente, atenta a especificidade do beneficiário em questão.”

TORNA AINDA PÚBLICO que o texto integral das normas de implementação do Programa de Emergência Alimentar, Habitacional e Social (PEAHS), se encontram disponíveis para consulta no site da câmara municipal, nas juntas de freguesia, no átrio do edifício Multisserviços da câmara municipal sito na Av.ª 5 de Outubro em Torres Vedras e ainda no Centro de Atendimento Social Integrado (CASI), sito na Rua 9 de Abril também em Torres Vedras.

MAIS TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 27 de junho de 2022

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

NORMAS

Programa de Emergência Alimentar, Habitacional e Social (PEAHS)

  1. 1.       Objetivo

O programa tem como objetivo, apoiar situações de manifesta emergência alimentar, habitacional e/ou social, através da atribuição de apoios económicos pontuais a munícipes ou famílias em situação de vulnerabilidade económica.

Este programa visa concretizar apoios extraordinários a munícipes/famílias expostos/as a condições de grande vulnerabilidade alimentar, habitacional e/ou social, que não se integrem, no imediato, nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços tradicionais. Não tendo por objetivo colidir ou sobrepor-se às entidades competentes, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com necessidade de intervenção social ou habitacional imediata.

  1. 2.       Período de implementação

Este programa possui um caráter regular, com inicio em agosto de 2021.

  1. 3.       Gestão processual

O PEAHS consubstanciará uma resposta pertencente ao Centro de Atendimento Social Integrado (CASI), sendo implementado pela equipa do respetivo serviço, coordenado pelo/a responsável da área correspondente e sob alçada do/a Vereador/a da Divisão de Desenvolvimento Social. 

  1. 4.       Destinatários

Poderão beneficiar deste programa os munícipes residentes no concelho de Torres Vedras que cumpram as condições de acesso definidas no ponto 7.

  1. 5.       Tipologia de apoios

O presente programa prevê a atribuição de 3 tipologias distintas de apoio, nomeadamente:

a)       Emergência alimentar: apoio financeiro, sob a forma de vales de compras (para aquisição de bens de primeira necessidade), atribuído após avaliação da situação de carência, de acordo com a condição socioeconómica do munícipe/família, em situações de manifesta carência ou insuficiência alimentar, passíveis de comprometer a qualidade de vida dos cidadãos.

b)      Emergência habitacional: apoio financeiro de caráter pontual, atribuído após avaliação da situação de emergência habitacional e de acordo com a condição socioeconómica do munícipe/família, nas seguintes situações: eminentes ordens de despejo por ausência de pagamento de rendas, apoio em situações de transferência habitacional, ausência ou decréscimo de rendimentos que impedem o pagamento das despesas relativas a habitação (própria ou arrendada), proprietários em situação de carência que se vejam privados dos habituais recebimentos de renda, realização de pequenas intervenções habitacionais urgentes e inadiáveis, entre outros a avaliar tecnicamente.

c)       Emergência social:  apoio financeiro de caráter pontual, atribuído a agregados familiares em situação de comprovada emergência social, permitindo apoiar situações de vulnerabilidade (fruto de desemprego, problemas de saúde graves, compra de utensílios e materiais, sobre endividamento, desestruturação social e familiar, etc.) para fazer face a despesas essenciais para o suporte básico de vida, tais como pagamentos de água, eletricidade, gás, medicamentos, consultas, ajudas técnicas, ou meios complementares de diagnóstico, deslocações obrigatórias por motivos de saúde ou outras devidamente justificadas, compra de material escolar imprescindível para o desenvolvimento escolar de menores, entre outros a avaliar tecnicamente. O objetivo primordial deste apoio económico consiste na melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes/famílias.

  1. 6.       Instrução de pedidos

Os pedidos poderão ser efetuados pelo(s) próprio(s) e/ou entidade(s) parceira(s) (presencialmente, via telefone ou email), sendo instruídos pela equipa técnica do CASI e/ou outros serviços a designar pelo Município (exemplo: equipas descentralizadas de RSI).

  1. 7.       Condições de acesso

a)       Os pedidos deverão enquadrar situações de emergência alimentar, habitacional ou social, na qual não seja passível a atribuição de apoio imediato para o mesmo fim, por parte de outra entidade parceira com as devidas competências na matéria.

b)      Os destinatários deverão reunir, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:

- Terem idade igual ou superior a 18 anos;

- Residirem comprovadamente no concelho de Torres Vedras;

- Permitirem a utilização e tratamento dos seus dados pessoais;

- Fornecerem todos os elementos de prova solicitados;

- Não prestarem falsas declarações em nenhuma fase do processo.

c)       Os candidatos são obrigados a comprovar a sua condição socioeconómica remetendo aos serviços todos os documentos solicitados pelo(s) técnico(s) instrutor do processo. Para efeitos de avaliação de rendimentos poderão ser solicitados os seguintes documentos (a avaliar consoante as características do agregado familiar):

- Comprovativo da existência de tarifa social de água e/ou eletricidade;

- Comprovativo de beneficiário de RSI;

- Comprovativo da isenção de IRS;

- Último IRS entregue - onde constem todos os elementos do agregado familiar;

- Outros documentos (tais como comprovativos de vencimento, pensões, rendas, prestações sociais e familiares, contratos de arrendamento, documentos comprovativos da inexistência de bens imóveis, comprovativos de residência, IBAN, despesas, etc).

d)      Para efeitos de cálculo, deverão ser consideradas e deduzidas as despesas fixas de habitação e de saúde (devidamente atestadas). Poderão ser consideradas, excecionalmente, outro tipo de despesas avultadas relevantes para a avaliação socio económica do agregado, desde que devidamente comprovadas.  

Consideram-se cumpridas as condições de acesso no que respeita à condição económica sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

1)      O agregado familiar do candidato apresente um per capita igual ou inferior a 50% do valor do Indexante de Apoios Sociais ou, caso tal não se verifique (e o per capita for superior):

2)      O montante das despesas de habitação a pagar (renda ou amortização) seja superior a 40% do rendimento mensal líquido total do agregado familiar (taxa de esforço).

e)      Este programa, não é cumulativo com outras formas de apoio municipal para o mesmo fim (habitacional, social ou alimentar - exemplo: beneficiários do programa de apoio ao arrendamento encontram-se impedidos de beneficiar de apoios de âmbito habitacional).

8. Confirmação de elementos

1. Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços do CASI poderão solicitar aos interessados o seu esclarecimento, ficando o processo suspenso até se considerar completo. 

2. Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

9. Critérios de atribuição

As famílias/munícipes terão direito à atribuição de apoio(s) caso cumpram todas as condições de acesso definidas nos pontos 7 e 10.

10. Duração

1. Os apoios possuem um carácter pontual sendo atribuídos, em regra, da seguinte forma:

a)    Emergência alimentar: valor máximo de até 100,00€ (cem euros) por cada atribuição. Cada agregado não poderá beneficiar de um número superior a 6 atribuições por cada ano civil (independentemente do valor total atribuído).

b)    Emergência social: valor máximo até 1.500,00€ por agregado em cada ano civil.

c)    Emergência habitacional: valor máximo até 2.500,00€ por agregado em cada ano civil.

2. Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por proposta técnica e deferimento do/a Vereador/a com o pelouro da Divisão de Desenvolvimento Social.

3. Sempre que necessário, poderão os limites financeiros referidos no ponto 1, serem atualizados, mediante deliberação da Câmara Municipal.

11. Decisão

1. Findo o processo de instrução processual, o/a técnico/a elabora relatório socioeconómico para cada situação avaliada, remetendo proposta final para validação superior, a/c do/a Vereador/a da Divisão de Desenvolvimento Social, via email.

Este parecer contem os seguintes itens:

▪          Identificação do candidato/a;

▪          Enquadramento e caracterização do pedido;

▪          Avaliação das condições de acesso;

▪          Parecer técnico (em caso de aprovação, deverá ser mencionado o montante proposto, devidamente justificado).

2. Os apoios financeiros serão atribuídos, preferencialmente, por transferência bancária. Pode-se, no entanto, proceder-se à sua atribuição em dinheiro ou em qualquer outra forma que se mostre mais conveniente, atenta a especificidade do beneficiário em questão.

12. Monitorização dos apoios concedidos

1. Os apoios atribuídos, destinam-se exclusivamente aos fins referidos no número 1 do presente documento. Para comprovar a correta utilização dos apoios, o técnico poderá solicitar os comprovativos que considerar adequados.

2. Existirá lugar à restituição de todos os montantes recebidos indevidamente:

a)       Sempre que se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações em qualquer fase do processo;

b)      Qualquer outra violação do disposto que, pela sua gravidade, justifique a cessação.

3. No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

4. A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente será comunicada à Câmara Municipal de Torres Vedras, ficando o responsável pela candidatura inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a atribuição de apoio(s).

13. Casos omissos

Todos os casos omissos a este documento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

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